Artigo 9º, Inciso VI do Decreto nº 69.451 de 1º de Novembro de 1971
Altera disposições do Decreto número 68.806, de 25 de julho de 1971 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
. Ao Presidente da CEME compete:
I
Presidir os trabalhos da Comissão Diretora;
II
Coordenar, dirigir e orientar os serviços da CEME;
III
Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos aplicáveis ao órgão;
IV
Gerir a aplicação dos recursos da CEME;
V
Submeter à Comissão Diretora a matéria depende da sua aprovação;
VI
Assegurar o necessário apoio administrativo ao perfeito funcionamento da Comissão Diretora;
VII
Baixar portarias e demais atos administrativos, observada a legislação vigente;
VIII
Movimentar contas, ordenar despesas e autorizar pagamentos, observadas as disposições legais;
IX
Admitir, designar, movimentar e dispensar servidores, bem como aplicar penalidades;
X
Requisitar pessoal por intermédio do Gabinete Civil da Presidência da República;
XI
Celebrar convênios, contratos e ajustes;
XII
Delegar competência;
XIII
Orientar e coordenar o apoio às atividades da CEME;
XIV
Elaborar a Proposta Orçamentária.