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Artigo 6º do Decreto nº 69.451 de 1º de Novembro de 1971

Altera disposições do Decreto número 68.806, de 25 de julho de 1971 e dá outras providências.

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Art. 6º

Os Órgãos da Administração Federal, Direta e Indireta, inclusive Sociedades de Economia Mista e Fundações darão o necessário apoio para a consecução das finalidades da CEME nas respectivas áreas de atuação.