Artigo 6º do Decreto nº 69.451 de 1º de Novembro de 1971
Altera disposições do Decreto número 68.806, de 25 de julho de 1971 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Órgãos da Administração Federal, Direta e Indireta, inclusive Sociedades de Economia Mista e Fundações darão o necessário apoio para a consecução das finalidades da CEME nas respectivas áreas de atuação.