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Artigo 14, Inciso I do Decreto nº 69.451 de 1º de Novembro de 1971

Altera disposições do Decreto número 68.806, de 25 de julho de 1971 e dá outras providências.

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Art. 14

São atribuições do Conselho Consultivo:

I

Assessorar a Direção da CEME no que se faça necessário ao bom desempenho das suas atribuições;

II

Manter a CEME informada, com vista à atualização da Relação de Medicamentos Essenciais;

III

Apreciar os assuntos que digam respeito às atividades de pesquisa e contrôle de qualidade.

Parágrafo único

Os membros do Conselho Consultivo farão jus a diária e transporte, ou indenização de despesa de alimentação e pousada, quando fôr o caso.