Artigo 16 do Decreto nº 69.451 de 1º de Novembro de 1971
Altera disposições do Decreto número 68.806, de 25 de julho de 1971 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Presidente da CEME faz jus, a partir da data de sua nomeação, ao recebimento de importância correspondente a oito jetons mensais, em valor arbitrado pelo Presidente da República.