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Artigo 16 do Decreto nº 69.451 de 1º de Novembro de 1971

Altera disposições do Decreto número 68.806, de 25 de julho de 1971 e dá outras providências.

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Art. 16

O Presidente da CEME faz jus, a partir da data de sua nomeação, ao recebimento de importância correspondente a oito jetons mensais, em valor arbitrado pelo Presidente da República.