Artigo 14, Inciso II do Decreto nº 69.451 de 1º de Novembro de 1971
Altera disposições do Decreto número 68.806, de 25 de julho de 1971 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
São atribuições do Conselho Consultivo:
I
Assessorar a Direção da CEME no que se faça necessário ao bom desempenho das suas atribuições;
II
Manter a CEME informada, com vista à atualização da Relação de Medicamentos Essenciais;
III
Apreciar os assuntos que digam respeito às atividades de pesquisa e contrôle de qualidade.
Parágrafo único
Os membros do Conselho Consultivo farão jus a diária e transporte, ou indenização de despesa de alimentação e pousada, quando fôr o caso.