Artigo 5º do Decreto nº 69.451 de 1º de Novembro de 1971
Altera disposições do Decreto número 68.806, de 25 de julho de 1971 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os representantes dos Ministérios da Marinha, do Exército, da Aeronáutica, do Trabalho e Previdência Social e da Saúde efetuarão o levantamento da capacidade de produção dos respectivos laboratórios, bem como indicarão a capacidade ociosa de cada um dêles.
Parágrafo único
As providências preconizadas neste artigo serão efetuadas periodicamente.