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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 69.451 de 1º de Novembro de 1971

Altera disposições do Decreto número 68.806, de 25 de julho de 1971 e dá outras providências.

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Art. 5º

Os representantes dos Ministérios da Marinha, do Exército, da Aeronáutica, do Trabalho e Previdência Social e da Saúde efetuarão o levantamento da capacidade de produção dos respectivos laboratórios, bem como indicarão a capacidade ociosa de cada um dêles.

Parágrafo único

As providências preconizadas neste artigo serão efetuadas periodicamente.