JurisHand Logo
Todos
|
    1. Voltar para a página principal
    2. resultados
    3. Decreto 3.508 de 14 de Junho de 2000

    Coração para favoritarDecreto 3.508 de 14 de Junho de 2000

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16, inciso IX, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, e no art. 6º da Medida Provisória nº 1.999-19, de 8 de junho de 2000, DECRETA:

    Brasília, 14 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


    Título I

    DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CNDRS

    Capítulo I

    DAS ATRIBUIÇÕES DO CNDRS

    Art. 1º

    O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério do Desenvolvimento Agrário, tem por finalidade deliberar sobre o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - PNDRS, que se constituirá das diretrizes, dos objetivos e das metas dos Programas Nacional de Reforma Agrária, Fundo de Terras e Reforma Agrária - Banco da Terra, de Fortalecimento da Agricultura Familiar e de Geração de Renda do Setor Rural, cabendo-lhe:

    I

    coordenar, articular e propor a adequação de políticas públicas federais às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar, na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável;

    II

    aprovar a programação físico-financeira anual dos Programas que integram o PNDRS, acompanhar seu desempenho e apreciar os pertinentes relatórios de execução;

    III

    aprovar anualmente o plano de safra da agricultura familiar, com previsão de recursos, distribuição geográfica e sazonal dos financiamentos, assim como sua destinação por categoria de produtores;

    IV

    aprovar os planos de trabalho dos agentes financeiros a serem executados com os recursos provenientes do Orçamento Fiscal da União, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e dos Fundos Constitucionais para promover o cumprimento dos objetivos e metas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -PRONAF e de seus planos de safra correspondentes;

    V

    orientar os Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em seu âmbito de atuação, e que sejam pelo CNDRS reconhecidos;

    VI

    promover estudos de avaliação dos Programas que integram o PNDRS e propor redirecionamentos;

    VII

    aprovar o seu regimento interno, que disporá, também, sobre as atribuições, a composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas que integram sua estrutura;

    VIII

    exercer outras competências e atribuições que lhe forem cometidas.

    Capítulo II

    DA COMPOSIÇÃO DO CNDRS

    Art. 2º

    Integram o CNDRS:

    I

    o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;

    II

    os seguintes Ministros de Estado ou seus representantes:

    a )

    do Planejamento, Orçamento e Gestão;

    b )

    da Agricultura e do Abastecimento;

    c )

    do Trabalho e Emprego;

    d )

    da Educação;

    e )

    da Saúde;

    f )

    da Integração Nacional;

    g )

    do Meio Ambiente;

    h )

    da Fazenda;

    III

    o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;

    IV

    o Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária;

    V

    três representantes de Estados ou do Distrito Federal e de Municípios;

    VI

    dois representantes de entidades civis sem fins lucrativos, de âmbito nacional, representativas dos trabalhadores rurais;

    VII

    dois representantes de entidades civis sem fins lucrativos, de âmbito nacional, representativas de beneficiários de projetos de assentamentos integrantes de programas de reforma agrária;

    VIII

    dois representantes de entidades civis sem fins lucrativos, que exerçam ações relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;

    IX

    um representante de entidade civil sem fins lucrativos, relacionada ao setor da produção agrícola ou primária; e

    X

    um membro de cooperativas de pequenos produtores rurais.

    § 1º

    Os membros titulares que integram o CNDRS indicarão os respectivos suplentes.

    § 2º

    Os membros do CNDRS de que tratam os incisos V a X, assim como os seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, mediante indicação pelos Governadores dos Estados ou do Distrito Federal, pelos Prefeitos Municipais e pelos titulares das entidades representadas.

    § 3º

    Os representantes de que tratam os incisos V a X terão mandato de dois anos, renovável por igual período.

    § 4º

    A participação no CNDRS não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

    Capítulo III

    DO FUNCIONAMENTO DO CNDRS

    Art. 3º

    A estrutura de funcionamento e de deliberação do CNDRS compõe-se de:

    I

    Plenário;

    II

    Secretaria;

    III

    Câmaras Técnicas.

    Seção I

    Do Plenário

    Art. 4º

    O Plenário do CNDRS deliberará a partir das propostas encaminhadas pelos Conselheiros à Secretaria.

    § 1º

    O Plenário deliberará por maioria simples, presente, no mínimo, a metade de seus membros.

    § 2º

    Nas deliberações do CNDRS, o seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

    § 3º

    Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CNDRS poderá deliberar ad referendum do Plenário.

    § 4º

    Poderão participar das reuniões do Plenário, a convite do Presidente, e sem direito a voto, autoridades e outros representantes dos setores público e privado e de organizações não-governamentais, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.

    Seção II

    Da Secretaria

    Art. 5º

    O Presidente do CNDRS indicará o Secretário do Conselho.

    Art. 6º

    Compete à Secretaria do CNDRS:

    I

    desenvolver gestões junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no sentido de apoiar a constituição, no âmbito de suas respectivas competências, dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, para interagirem com o CNDRS;

    II

    implementar as deliberações do CNDRS;

    III

    elaborar e encaminhar a proposta do PNDRS à aprovação do CNDRS;

    IV

    propor a adequação das normas operacionais dos Programas que integram o PNDRS às resoluções do Conselho;

    V

    promover estudos e debates com vistas à adequação de políticas públicas à realidade do desenvolvimento rural sustentável;

    VI

    acompanhar e avaliar o desenvolvimento e a execução dos Programas que integram o PNDRS, relatando seus impactos ao Plenário do CNDRS;

    VII

    emitir pareceres técnicos recomendando a aprovação ou rejeição das matérias a ela encaminhadas;

    VIII

    promover a divulgação e articular o apoio político-institucional aos Programas, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e aos PNDRS.

    Seção III

    Das Câmaras Técnicas

    Art. 7º

    As Câmaras Técnicas são órgãos auxiliares da Secretaria.

    Capítulo IV

    DOS ÓRGÃOS SETORIAIS E ENTIDADES DE ÂMBITO NACIONAL

    Art. 8º

    Aos órgãos setoriais e às entidades de âmbito nacional, públicos e privados, envolvidos, direta ou indiretamente, na implementação de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, em especial à reforma agrária e à agricultura familiar, compete:

    I

    participar de estudos e debates com vistas à adequação de políticas públicas ao desenvolvimento rural sustentável;

    II

    mobilizar recursos financeiros, materiais e humanos, em suas respectivas áreas de atuação, para apoio às ações do PNDRS e dos Planos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável;

    III

    mobilizar e orientar suas unidades estaduais e municipais, no sentido de integrá-las na operacionalização desses Planos.

    Título II

    DO ÓRGÃO VINCULADO

    Art. 9º

    O Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural, instituído no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, passa a vincular-se ao CNDRS, com a finalidade de prestar-lhe assistência direta e imediata, e terá as seguintes atribuições:

    I

    promover e coordenar estudos sobre a reforma agrária e a agricultura familiar, na perspectiva do desenvolvimento sustentável, especialmente em relação ao impacto sócio-econômico e ao bem-estar das famílias assentadas e de produtores familiares, difundindo informações, experiências e projetos;

    II

    acompanhar e promover avaliações técnicas, quando solicitadas, sobre programas de reforma agrária e agricultura familiar, inclusive os decorrentes de acordos de cooperação técnica nacional e internacional, articulando-se com a Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário, com o CNDRS e com o Conselho Curador do Banco da Terra e;

    III

    outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

    Título III

    DOS CONSELHOS ESTADUAIS DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

    Art. 10º

    Os Estados e o Distrito Federal que, em seu âmbito, desejarem aderir ao PNDRS, poderão instituir o Conselho Estadual do Desenvolvimento Rural Sustentável.

    Art. 11

    O Conselho Estadual, ao deliberar sobre o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, deverá promover:

    I

    a articulação e a adequação das políticas públicas federais de desenvolvimento rural sustentável à realidade estadual;

    II

    a aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual dos Programas que integram o PNDRS, acompanhar seu desempenho e apreciar os pertinentes relatórios de execução;

    III

    o desenvolvimento das ações dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, constituídos pelos governos municipais, em seu âmbito de atuação, e que sejam por ele reconhecidos;

    IV

    os estudos de avaliação dos programas que integram o PNDRS e propor redirecionamentos;

    V

    a consolidação da demanda estadual, a partir das informações dos Conselhos Municipais e subsidiar o CNDRS na elaboração das propostas anuais de alocação de recursos para financiamento do PRONAF;

    VI

    outras atribuições que lhe forem cometidas.

    Parágrafo único

    O Conselho Estadual elaborará seu regimento interno.

    Art. 12

    O Conselho Estadual será integrado por representantes do poder público estadual, das organizações dos agricultores familiares e dos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária e do PRONAF, das organizações da sociedade civil e das entidades parceiras.

    Parágrafo único

    O Conselho Estadual manterá a paridade entre os membros do poder público estadual e da sociedade civil.

    Título IV

    DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

    Art. 13

    Os Municípios, mediante adesão, poderão instituir, em seu âmbito, o Conselho Municipal do Desenvolvimento Rural Sustentável.

    Art. 14

    O Conselho Municipal, ao deliberar sobre o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, deverá promover:

    I

    a articulação e a adequação de políticas públicas estaduais e federais à realidade municipal;

    II

    a compatibilização da programação físico-financeira anual dos Programas que integram o PNDRS e o Plano Estadual, acompanhar seu desempenho e apreciar os relatórios de execução;

    III

    os impactos das ações dos programas no desenvolvimento municipal e propor redirecionamentos;

    IV

    outras atribuições que lhe forem cometidas.

    Parágrafo único

    O Conselho Municipal elaborará seu regimento interno.

    Art. 15

    O Conselho Municipal será integrado por representantes do poder público municipal, das organizações dos agricultores familiares, dos beneficiários do Programa Nacional da Reforma Agrária, das organizações da sociedade civil e das entidades parceiras.

    Parágrafo único

    O Conselho Municipal manterá a paridade entre os membros do poder público municipal e da sociedade civil.

    Título V

    DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF

    Capítulo I

    DA INSTITUIÇÃO

    Art. 16

    O PRONAF tem por finalidade promover o desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares e passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

    Art. 17

    O PRONAF assenta-se na estratégia da parceria entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal, estadual, distrital e municipal, a iniciativa privada e os agricultores familiares e suas organizações sociais.

    Parágrafo único

    A aplicação de recursos do Governo Federal no PRONAF depende da adesão dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, da iniciativa privada e dos agricultores familiares às suas normas operacionais e à efetivação de contrapartidas.

    Capítulo II

    DAS DIRETRIZES

    Art. 18

    As ações do PRONAF serão orientadas pelas seguintes diretrizes:

    I

    melhorar a qualidade de vida no segmento da agricultura familiar, mediante promoção do desenvolvimento rural de forma sustentada, aumento de sua capacidade produtiva e abertura de novas oportunidades de ocupação e renda;

    II

    proporcionar o aprimoramento das tecnologias empregadas, mediante estímulos à pesquisa, ao desenvolvimento e à difusão de técnicas adequadas à agricultura familiar, com vistas ao aumento da produtividade do trabalho agrícola, conjugado com a proteção do meio ambiente;

    III

    fomentar o aprimoramento profissional do agricultor familiar, proporcionando-lhe novos padrões tecnológicos e gerenciais;

    IV

    adequar e implantar a infra-estrutura física e social necessária ao melhor desempenho produtivo dos agricultores familiares, fortalecendo os serviços de apoio à implementação de seus projetos, à obtenção de financiamento em volume suficiente e oportuno, dentro do calendário agrícola, e o seu acesso e permanência no mercado, em condições competitivas;

    V

    atuar em função das demandas estabelecidas, nos níveis municipal, estadual, federal e do Distrito Federal, pelos agricultores familiares e suas organizações;

    VI

    agilizar os processos administrativos, de modo a permitir que os benefícios por ele proporcionados sejam rapidamente absorvidos pelos agricultores familiares e suas organizações;

    VII

    estimular a participação dos agricultores familiares e de seus representantes no processo de discussão dos planos e programas;

    VIII

    promover parcerias, entre os poderes públicos e o setor privado, para o desenvolvimento das ações previstas, como forma de se obter apoio e fomentar processos autenticamente participativos e descentralizados;

    IX

    estimular e potencializar as experiências de desenvolvimento que estejam sendo executadas pelos agricultores familiares e suas organizações, nas áreas de educação, formação, pesquisa e produção, dentre outras;

    X

    apoiar as atividades voltadas para a verticalização da produção dos agricultores familiares, inclusive mediante financiamento de unidades de beneficiamento e transformação, para o desenvolvimento de atividades rurais não-agropecuárias, como artesanato, indústria caseira e ecoturismo, notadamente como forma de facilitar a absorção de tecnologias;

    XI

    incentivar e apoiar a organização dos agricultores familiares.

    Art. 19

    Para os efeitos deste Decreto, os beneficiários de projetos de assentamento integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária e do Banco da Terra são considerados agricultores familiares.

    Capítulo III

    DA GESTÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR

    Art. 20

    Cabe à Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário planejar, coordenar e supervisionar o PRONAF, competindo-lhe, especialmente:

    I

    apoiar a reorganização institucional que se fizer necessária nos Estados ou no Distrito Federal e nos Municípios, visando a adequação das políticas públicas aos objetivos do PRONAF;

    II

    apoiar e promover, em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as organizações dos agricultores familiares, as entidades da sociedade civil e os agentes financeiros, linhas de financiamento para a adequação e implantação da infra-estrutura física e social necessária ao desenvolvimento e à sustentabilidade da agricultura familiar;

    III

    propor mecanismos adequados à concessão de crédito aos agricultores familiares, orientando-os sobre os respectivos procedimentos de acesso e de reembolso;

    IV

    propor a distribuição geográfica e sazonal dos financiamentos;

    V

    acompanhar a execução dos planos de trabalho dos agentes financeiros referentes aos recursos provenientes do Orçamento Fiscal da União, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e dos Fundos Constitucionais, para verificar o cumprimento dos objetivos e das metas do PRONAF e dos planos de safra correspondentes;

    VI

    promover ações para viabilizar a capacitação e profissionalização dos agricultores familiares e de suas organizações e parceiros, de modo a proporcionar-lhes os conhecimentos, as habilidades e as tecnologias indispensáveis ao processo de produção, beneficiamento, agroindustrialização e comercialização, assim como para a elaboração e o acompanhamento dos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável;

    VII

    assegurar o caráter descentralizado de execução do Programa e o estabelecimento de processos participativos dos agricultores familiares e de suas organizações, na implementação e avaliação do PRONAF;

    VIII

    elaborar a proposta de programação físico-financeira anual do PRONAF;

    IX

    preparar acordos, convênios, contratos e instrumentos similares, bem como liberar os recursos para o financiamento dos projetos aprovados no âmbito dos Planos Municipais;

    X

    consolidar as demandas estaduais, a partir das informações dos Conselhos Municipais e subsidiar a Secretaria do CNDRS na elaboração das propostas anuais de alocação de recursos para financiamento do PRONAF.

    Art. 21

    O financiamento da produção dos agricultores familiares e de suas organizações será efetuado pelos agentes financeiros, no âmbito do PRONAF, segundo normas específicas a serem estabelecidas nas instâncias competentes, contemplando, inclusive, a assistência técnica, de modo a atender adequadamente às características próprias desse segmento produtivo.

    § 1º

    Nos financiamentos de que trata este artigo, será dada prioridade às propostas de investimento e de custeio associado ao investimento, apresentadas por candidatos localizados em municípios nos quais já tenham sido instituídos os Conselhos Municipais e os Planos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, sem exclusão, porém, dos financiamentos para custeio isolado e, ainda, de candidatos localizados nos demais municípios, na medida da disponibilidade de recursos.

    § 2º

    As propostas de financiamento apresentadas pelos agricultores familiares e suas organizações prescindem do exame pelos Conselhos de Desenvolvimento Rural Sustentável e deverão ser submetidas diretamente aos agentes financeiros, a quem cabe analisar e conceder o empréstimo correspondente, observadas as normas e prioridades do Programa

    Art. 22

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 23

    Revoga-se o Decreto nº 3.200, de 6 de outubro de 1999.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2000