Decreto nº 3.508 de 14 de Junho de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16, inciso IX, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, e no art. 6º da Medida Provisória nº 1.999-19, de 8 de junho de 2000, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CNDRS
Capítulo I
DAS ATRIBUIÇÕES DO CNDRS
O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério do Desenvolvimento Agrário, tem por finalidade deliberar sobre o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - PNDRS, que se constituirá das diretrizes, dos objetivos e das metas dos Programas Nacional de Reforma Agrária, Fundo de Terras e Reforma Agrária - Banco da Terra, de Fortalecimento da Agricultura Familiar e de Geração de Renda do Setor Rural, cabendo-lhe:
coordenar, articular e propor a adequação de políticas públicas federais às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar, na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável;
aprovar a programação físico-financeira anual dos Programas que integram o PNDRS, acompanhar seu desempenho e apreciar os pertinentes relatórios de execução;
aprovar anualmente o plano de safra da agricultura familiar, com previsão de recursos, distribuição geográfica e sazonal dos financiamentos, assim como sua destinação por categoria de produtores;
aprovar os planos de trabalho dos agentes financeiros a serem executados com os recursos provenientes do Orçamento Fiscal da União, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e dos Fundos Constitucionais para promover o cumprimento dos objetivos e metas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -PRONAF e de seus planos de safra correspondentes;
orientar os Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em seu âmbito de atuação, e que sejam pelo CNDRS reconhecidos;
aprovar o seu regimento interno, que disporá, também, sobre as atribuições, a composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas que integram sua estrutura;
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO DO CNDRS
dois representantes de entidades civis sem fins lucrativos, de âmbito nacional, representativas dos trabalhadores rurais;
dois representantes de entidades civis sem fins lucrativos, de âmbito nacional, representativas de beneficiários de projetos de assentamentos integrantes de programas de reforma agrária;
dois representantes de entidades civis sem fins lucrativos, que exerçam ações relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
um representante de entidade civil sem fins lucrativos, relacionada ao setor da produção agrícola ou primária; e
Os membros do CNDRS de que tratam os incisos V a X, assim como os seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, mediante indicação pelos Governadores dos Estados ou do Distrito Federal, pelos Prefeitos Municipais e pelos titulares das entidades representadas.
Os representantes de que tratam os incisos V a X terão mandato de dois anos, renovável por igual período.
Capítulo III
DO FUNCIONAMENTO DO CNDRS
Do Plenário
O Plenário do CNDRS deliberará a partir das propostas encaminhadas pelos Conselheiros à Secretaria.
Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CNDRS poderá deliberar ad referendum do Plenário.
Poderão participar das reuniões do Plenário, a convite do Presidente, e sem direito a voto, autoridades e outros representantes dos setores público e privado e de organizações não-governamentais, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.
Da Secretaria
desenvolver gestões junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no sentido de apoiar a constituição, no âmbito de suas respectivas competências, dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, para interagirem com o CNDRS;
propor a adequação das normas operacionais dos Programas que integram o PNDRS às resoluções do Conselho;
promover estudos e debates com vistas à adequação de políticas públicas à realidade do desenvolvimento rural sustentável;
acompanhar e avaliar o desenvolvimento e a execução dos Programas que integram o PNDRS, relatando seus impactos ao Plenário do CNDRS;
promover a divulgação e articular o apoio político-institucional aos Programas, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e aos PNDRS.
Das Câmaras Técnicas
Capítulo IV
DOS ÓRGÃOS SETORIAIS E ENTIDADES DE ÂMBITO NACIONAL
Aos órgãos setoriais e às entidades de âmbito nacional, públicos e privados, envolvidos, direta ou indiretamente, na implementação de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, em especial à reforma agrária e à agricultura familiar, compete:
participar de estudos e debates com vistas à adequação de políticas públicas ao desenvolvimento rural sustentável;
mobilizar recursos financeiros, materiais e humanos, em suas respectivas áreas de atuação, para apoio às ações do PNDRS e dos Planos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável;
mobilizar e orientar suas unidades estaduais e municipais, no sentido de integrá-las na operacionalização desses Planos.
DO ÓRGÃO VINCULADO
O Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural, instituído no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, passa a vincular-se ao CNDRS, com a finalidade de prestar-lhe assistência direta e imediata, e terá as seguintes atribuições:
promover e coordenar estudos sobre a reforma agrária e a agricultura familiar, na perspectiva do desenvolvimento sustentável, especialmente em relação ao impacto sócio-econômico e ao bem-estar das famílias assentadas e de produtores familiares, difundindo informações, experiências e projetos;
acompanhar e promover avaliações técnicas, quando solicitadas, sobre programas de reforma agrária e agricultura familiar, inclusive os decorrentes de acordos de cooperação técnica nacional e internacional, articulando-se com a Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário, com o CNDRS e com o Conselho Curador do Banco da Terra e;
DOS CONSELHOS ESTADUAIS DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Os Estados e o Distrito Federal que, em seu âmbito, desejarem aderir ao PNDRS, poderão instituir o Conselho Estadual do Desenvolvimento Rural Sustentável.
O Conselho Estadual, ao deliberar sobre o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, deverá promover:
a articulação e a adequação das políticas públicas federais de desenvolvimento rural sustentável à realidade estadual;
a aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual dos Programas que integram o PNDRS, acompanhar seu desempenho e apreciar os pertinentes relatórios de execução;
o desenvolvimento das ações dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, constituídos pelos governos municipais, em seu âmbito de atuação, e que sejam por ele reconhecidos;
a consolidação da demanda estadual, a partir das informações dos Conselhos Municipais e subsidiar o CNDRS na elaboração das propostas anuais de alocação de recursos para financiamento do PRONAF;
O Conselho Estadual será integrado por representantes do poder público estadual, das organizações dos agricultores familiares e dos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária e do PRONAF, das organizações da sociedade civil e das entidades parceiras.
O Conselho Estadual manterá a paridade entre os membros do poder público estadual e da sociedade civil.
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Os Municípios, mediante adesão, poderão instituir, em seu âmbito, o Conselho Municipal do Desenvolvimento Rural Sustentável.
O Conselho Municipal, ao deliberar sobre o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, deverá promover:
a compatibilização da programação físico-financeira anual dos Programas que integram o PNDRS e o Plano Estadual, acompanhar seu desempenho e apreciar os relatórios de execução;
O Conselho Municipal será integrado por representantes do poder público municipal, das organizações dos agricultores familiares, dos beneficiários do Programa Nacional da Reforma Agrária, das organizações da sociedade civil e das entidades parceiras.
O Conselho Municipal manterá a paridade entre os membros do poder público municipal e da sociedade civil.
DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO
DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF
Capítulo I
DA INSTITUIÇÃO
O PRONAF tem por finalidade promover o desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares e passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.
O PRONAF assenta-se na estratégia da parceria entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal, estadual, distrital e municipal, a iniciativa privada e os agricultores familiares e suas organizações sociais.
A aplicação de recursos do Governo Federal no PRONAF depende da adesão dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, da iniciativa privada e dos agricultores familiares às suas normas operacionais e à efetivação de contrapartidas.
Capítulo II
DAS DIRETRIZES
melhorar a qualidade de vida no segmento da agricultura familiar, mediante promoção do desenvolvimento rural de forma sustentada, aumento de sua capacidade produtiva e abertura de novas oportunidades de ocupação e renda;
proporcionar o aprimoramento das tecnologias empregadas, mediante estímulos à pesquisa, ao desenvolvimento e à difusão de técnicas adequadas à agricultura familiar, com vistas ao aumento da produtividade do trabalho agrícola, conjugado com a proteção do meio ambiente;
fomentar o aprimoramento profissional do agricultor familiar, proporcionando-lhe novos padrões tecnológicos e gerenciais;
adequar e implantar a infra-estrutura física e social necessária ao melhor desempenho produtivo dos agricultores familiares, fortalecendo os serviços de apoio à implementação de seus projetos, à obtenção de financiamento em volume suficiente e oportuno, dentro do calendário agrícola, e o seu acesso e permanência no mercado, em condições competitivas;
atuar em função das demandas estabelecidas, nos níveis municipal, estadual, federal e do Distrito Federal, pelos agricultores familiares e suas organizações;
agilizar os processos administrativos, de modo a permitir que os benefícios por ele proporcionados sejam rapidamente absorvidos pelos agricultores familiares e suas organizações;
estimular a participação dos agricultores familiares e de seus representantes no processo de discussão dos planos e programas;
promover parcerias, entre os poderes públicos e o setor privado, para o desenvolvimento das ações previstas, como forma de se obter apoio e fomentar processos autenticamente participativos e descentralizados;
estimular e potencializar as experiências de desenvolvimento que estejam sendo executadas pelos agricultores familiares e suas organizações, nas áreas de educação, formação, pesquisa e produção, dentre outras;
apoiar as atividades voltadas para a verticalização da produção dos agricultores familiares, inclusive mediante financiamento de unidades de beneficiamento e transformação, para o desenvolvimento de atividades rurais não-agropecuárias, como artesanato, indústria caseira e ecoturismo, notadamente como forma de facilitar a absorção de tecnologias;
Para os efeitos deste Decreto, os beneficiários de projetos de assentamento integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária e do Banco da Terra são considerados agricultores familiares.
Capítulo III
DA GESTÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO
DA AGRICULTURA FAMILIAR
Cabe à Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário planejar, coordenar e supervisionar o PRONAF, competindo-lhe, especialmente:
apoiar a reorganização institucional que se fizer necessária nos Estados ou no Distrito Federal e nos Municípios, visando a adequação das políticas públicas aos objetivos do PRONAF;
apoiar e promover, em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as organizações dos agricultores familiares, as entidades da sociedade civil e os agentes financeiros, linhas de financiamento para a adequação e implantação da infra-estrutura física e social necessária ao desenvolvimento e à sustentabilidade da agricultura familiar;
propor mecanismos adequados à concessão de crédito aos agricultores familiares, orientando-os sobre os respectivos procedimentos de acesso e de reembolso;
acompanhar a execução dos planos de trabalho dos agentes financeiros referentes aos recursos provenientes do Orçamento Fiscal da União, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e dos Fundos Constitucionais, para verificar o cumprimento dos objetivos e das metas do PRONAF e dos planos de safra correspondentes;
promover ações para viabilizar a capacitação e profissionalização dos agricultores familiares e de suas organizações e parceiros, de modo a proporcionar-lhes os conhecimentos, as habilidades e as tecnologias indispensáveis ao processo de produção, beneficiamento, agroindustrialização e comercialização, assim como para a elaboração e o acompanhamento dos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável;
assegurar o caráter descentralizado de execução do Programa e o estabelecimento de processos participativos dos agricultores familiares e de suas organizações, na implementação e avaliação do PRONAF;
preparar acordos, convênios, contratos e instrumentos similares, bem como liberar os recursos para o financiamento dos projetos aprovados no âmbito dos Planos Municipais;
consolidar as demandas estaduais, a partir das informações dos Conselhos Municipais e subsidiar a Secretaria do CNDRS na elaboração das propostas anuais de alocação de recursos para financiamento do PRONAF.
O financiamento da produção dos agricultores familiares e de suas organizações será efetuado pelos agentes financeiros, no âmbito do PRONAF, segundo normas específicas a serem estabelecidas nas instâncias competentes, contemplando, inclusive, a assistência técnica, de modo a atender adequadamente às características próprias desse segmento produtivo.
Nos financiamentos de que trata este artigo, será dada prioridade às propostas de investimento e de custeio associado ao investimento, apresentadas por candidatos localizados em municípios nos quais já tenham sido instituídos os Conselhos Municipais e os Planos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, sem exclusão, porém, dos financiamentos para custeio isolado e, ainda, de candidatos localizados nos demais municípios, na medida da disponibilidade de recursos.
As propostas de financiamento apresentadas pelos agricultores familiares e suas organizações prescindem do exame pelos Conselhos de Desenvolvimento Rural Sustentável e deverão ser submetidas diretamente aos agentes financeiros, a quem cabe analisar e conceder o empréstimo correspondente, observadas as normas e prioridades do Programa
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2000