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Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 3.508 de 14 de Junho de 2000

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS, e dá outras providências.

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Art. 6º

Compete à Secretaria do CNDRS:

I

desenvolver gestões junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no sentido de apoiar a constituição, no âmbito de suas respectivas competências, dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, para interagirem com o CNDRS;

II

implementar as deliberações do CNDRS;

III

elaborar e encaminhar a proposta do PNDRS à aprovação do CNDRS;

IV

propor a adequação das normas operacionais dos Programas que integram o PNDRS às resoluções do Conselho;

V

promover estudos e debates com vistas à adequação de políticas públicas à realidade do desenvolvimento rural sustentável;

VI

acompanhar e avaliar o desenvolvimento e a execução dos Programas que integram o PNDRS, relatando seus impactos ao Plenário do CNDRS;

VII

emitir pareceres técnicos recomendando a aprovação ou rejeição das matérias a ela encaminhadas;

VIII

promover a divulgação e articular o apoio político-institucional aos Programas, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e aos PNDRS.

Art. 6º, I do Decreto 3.508 /2000