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Artigo 11, Inciso VI do Decreto nº 3.508 de 14 de Junho de 2000

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS, e dá outras providências.

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Art. 11

O Conselho Estadual, ao deliberar sobre o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, deverá promover:

I

a articulação e a adequação das políticas públicas federais de desenvolvimento rural sustentável à realidade estadual;

II

a aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual dos Programas que integram o PNDRS, acompanhar seu desempenho e apreciar os pertinentes relatórios de execução;

III

o desenvolvimento das ações dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, constituídos pelos governos municipais, em seu âmbito de atuação, e que sejam por ele reconhecidos;

IV

os estudos de avaliação dos programas que integram o PNDRS e propor redirecionamentos;

V

a consolidação da demanda estadual, a partir das informações dos Conselhos Municipais e subsidiar o CNDRS na elaboração das propostas anuais de alocação de recursos para financiamento do PRONAF;

VI

outras atribuições que lhe forem cometidas.

Parágrafo único

O Conselho Estadual elaborará seu regimento interno.

Art. 11, VI do Decreto 3.508 /2000