Artigo 11, Inciso II do Decreto nº 3.508 de 14 de Junho de 2000
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Conselho Estadual, ao deliberar sobre o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, deverá promover:
I
a articulação e a adequação das políticas públicas federais de desenvolvimento rural sustentável à realidade estadual;
II
a aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual dos Programas que integram o PNDRS, acompanhar seu desempenho e apreciar os pertinentes relatórios de execução;
III
o desenvolvimento das ações dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, constituídos pelos governos municipais, em seu âmbito de atuação, e que sejam por ele reconhecidos;
IV
os estudos de avaliação dos programas que integram o PNDRS e propor redirecionamentos;
V
a consolidação da demanda estadual, a partir das informações dos Conselhos Municipais e subsidiar o CNDRS na elaboração das propostas anuais de alocação de recursos para financiamento do PRONAF;
VI
outras atribuições que lhe forem cometidas.
Parágrafo único
O Conselho Estadual elaborará seu regimento interno.