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Artigo 2º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 3.508 de 14 de Junho de 2000

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS, e dá outras providências.

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Art. 2º

Integram o CNDRS:

I

o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;

II

os seguintes Ministros de Estado ou seus representantes:

a

do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b

da Agricultura e do Abastecimento;

c

do Trabalho e Emprego;

d

da Educação;

e

da Saúde;

f

da Integração Nacional;

g

do Meio Ambiente;

h

da Fazenda;

III

o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;

IV

o Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária;

V

três representantes de Estados ou do Distrito Federal e de Municípios;

VI

dois representantes de entidades civis sem fins lucrativos, de âmbito nacional, representativas dos trabalhadores rurais;

VII

dois representantes de entidades civis sem fins lucrativos, de âmbito nacional, representativas de beneficiários de projetos de assentamentos integrantes de programas de reforma agrária;

VIII

dois representantes de entidades civis sem fins lucrativos, que exerçam ações relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;

IX

um representante de entidade civil sem fins lucrativos, relacionada ao setor da produção agrícola ou primária; e

X

um membro de cooperativas de pequenos produtores rurais.

§ 1º

Os membros titulares que integram o CNDRS indicarão os respectivos suplentes.

§ 2º

Os membros do CNDRS de que tratam os incisos V a X, assim como os seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, mediante indicação pelos Governadores dos Estados ou do Distrito Federal, pelos Prefeitos Municipais e pelos titulares das entidades representadas.

§ 3º

Os representantes de que tratam os incisos V a X terão mandato de dois anos, renovável por igual período.

§ 4º

A participação no CNDRS não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 2º, II, b do Decreto 3.508 /2000