Artigo 6º, Inciso V do Decreto nº 3.508 de 14 de Junho de 2000
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete à Secretaria do CNDRS:
I
desenvolver gestões junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no sentido de apoiar a constituição, no âmbito de suas respectivas competências, dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, para interagirem com o CNDRS;
II
implementar as deliberações do CNDRS;
III
elaborar e encaminhar a proposta do PNDRS à aprovação do CNDRS;
IV
propor a adequação das normas operacionais dos Programas que integram o PNDRS às resoluções do Conselho;
V
promover estudos e debates com vistas à adequação de políticas públicas à realidade do desenvolvimento rural sustentável;
VI
acompanhar e avaliar o desenvolvimento e a execução dos Programas que integram o PNDRS, relatando seus impactos ao Plenário do CNDRS;
VII
emitir pareceres técnicos recomendando a aprovação ou rejeição das matérias a ela encaminhadas;
VIII
promover a divulgação e articular o apoio político-institucional aos Programas, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e aos PNDRS.