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Artigo 18, Inciso VI do Decreto nº 3.508 de 14 de Junho de 2000

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS, e dá outras providências.

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Art. 18

As ações do PRONAF serão orientadas pelas seguintes diretrizes:

I

melhorar a qualidade de vida no segmento da agricultura familiar, mediante promoção do desenvolvimento rural de forma sustentada, aumento de sua capacidade produtiva e abertura de novas oportunidades de ocupação e renda;

II

proporcionar o aprimoramento das tecnologias empregadas, mediante estímulos à pesquisa, ao desenvolvimento e à difusão de técnicas adequadas à agricultura familiar, com vistas ao aumento da produtividade do trabalho agrícola, conjugado com a proteção do meio ambiente;

III

fomentar o aprimoramento profissional do agricultor familiar, proporcionando-lhe novos padrões tecnológicos e gerenciais;

IV

adequar e implantar a infra-estrutura física e social necessária ao melhor desempenho produtivo dos agricultores familiares, fortalecendo os serviços de apoio à implementação de seus projetos, à obtenção de financiamento em volume suficiente e oportuno, dentro do calendário agrícola, e o seu acesso e permanência no mercado, em condições competitivas;

V

atuar em função das demandas estabelecidas, nos níveis municipal, estadual, federal e do Distrito Federal, pelos agricultores familiares e suas organizações;

VI

agilizar os processos administrativos, de modo a permitir que os benefícios por ele proporcionados sejam rapidamente absorvidos pelos agricultores familiares e suas organizações;

VII

estimular a participação dos agricultores familiares e de seus representantes no processo de discussão dos planos e programas;

VIII

promover parcerias, entre os poderes públicos e o setor privado, para o desenvolvimento das ações previstas, como forma de se obter apoio e fomentar processos autenticamente participativos e descentralizados;

IX

estimular e potencializar as experiências de desenvolvimento que estejam sendo executadas pelos agricultores familiares e suas organizações, nas áreas de educação, formação, pesquisa e produção, dentre outras;

X

apoiar as atividades voltadas para a verticalização da produção dos agricultores familiares, inclusive mediante financiamento de unidades de beneficiamento e transformação, para o desenvolvimento de atividades rurais não-agropecuárias, como artesanato, indústria caseira e ecoturismo, notadamente como forma de facilitar a absorção de tecnologias;

XI

incentivar e apoiar a organização dos agricultores familiares.

Art. 18, VI do Decreto 3.508 /2000