Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 3.508 de 14 de Junho de 2000
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério do Desenvolvimento Agrário, tem por finalidade deliberar sobre o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - PNDRS, que se constituirá das diretrizes, dos objetivos e das metas dos Programas Nacional de Reforma Agrária, Fundo de Terras e Reforma Agrária - Banco da Terra, de Fortalecimento da Agricultura Familiar e de Geração de Renda do Setor Rural, cabendo-lhe:
I
coordenar, articular e propor a adequação de políticas públicas federais às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar, na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável;
II
aprovar a programação físico-financeira anual dos Programas que integram o PNDRS, acompanhar seu desempenho e apreciar os pertinentes relatórios de execução;
III
aprovar anualmente o plano de safra da agricultura familiar, com previsão de recursos, distribuição geográfica e sazonal dos financiamentos, assim como sua destinação por categoria de produtores;
IV
aprovar os planos de trabalho dos agentes financeiros a serem executados com os recursos provenientes do Orçamento Fiscal da União, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e dos Fundos Constitucionais para promover o cumprimento dos objetivos e metas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -PRONAF e de seus planos de safra correspondentes;
V
orientar os Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em seu âmbito de atuação, e que sejam pelo CNDRS reconhecidos;
VI
promover estudos de avaliação dos Programas que integram o PNDRS e propor redirecionamentos;
VII
aprovar o seu regimento interno, que disporá, também, sobre as atribuições, a composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas que integram sua estrutura;
VIII
exercer outras competências e atribuições que lhe forem cometidas.