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Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 3.508 de 14 de Junho de 2000

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS, e dá outras providências.

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Art. 8º

Aos órgãos setoriais e às entidades de âmbito nacional, públicos e privados, envolvidos, direta ou indiretamente, na implementação de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, em especial à reforma agrária e à agricultura familiar, compete:

I

participar de estudos e debates com vistas à adequação de políticas públicas ao desenvolvimento rural sustentável;

II

mobilizar recursos financeiros, materiais e humanos, em suas respectivas áreas de atuação, para apoio às ações do PNDRS e dos Planos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável;

III

mobilizar e orientar suas unidades estaduais e municipais, no sentido de integrá-las na operacionalização desses Planos.

Art. 8º, I do Decreto 3.508 /2000