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Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.508 de 14 de Junho de 2000

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS, e dá outras providências.

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Art. 21

O financiamento da produção dos agricultores familiares e de suas organizações será efetuado pelos agentes financeiros, no âmbito do PRONAF, segundo normas específicas a serem estabelecidas nas instâncias competentes, contemplando, inclusive, a assistência técnica, de modo a atender adequadamente às características próprias desse segmento produtivo.

§ 1º

Nos financiamentos de que trata este artigo, será dada prioridade às propostas de investimento e de custeio associado ao investimento, apresentadas por candidatos localizados em municípios nos quais já tenham sido instituídos os Conselhos Municipais e os Planos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, sem exclusão, porém, dos financiamentos para custeio isolado e, ainda, de candidatos localizados nos demais municípios, na medida da disponibilidade de recursos.

§ 2º

As propostas de financiamento apresentadas pelos agricultores familiares e suas organizações prescindem do exame pelos Conselhos de Desenvolvimento Rural Sustentável e deverão ser submetidas diretamente aos agentes financeiros, a quem cabe analisar e conceder o empréstimo correspondente, observadas as normas e prioridades do Programa

Art. 21, §2º do Decreto 3.508 /2000