Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.508 de 14 de Junho de 2000
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O financiamento da produção dos agricultores familiares e de suas organizações será efetuado pelos agentes financeiros, no âmbito do PRONAF, segundo normas específicas a serem estabelecidas nas instâncias competentes, contemplando, inclusive, a assistência técnica, de modo a atender adequadamente às características próprias desse segmento produtivo.
§ 1º
Nos financiamentos de que trata este artigo, será dada prioridade às propostas de investimento e de custeio associado ao investimento, apresentadas por candidatos localizados em municípios nos quais já tenham sido instituídos os Conselhos Municipais e os Planos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, sem exclusão, porém, dos financiamentos para custeio isolado e, ainda, de candidatos localizados nos demais municípios, na medida da disponibilidade de recursos.
§ 2º
As propostas de financiamento apresentadas pelos agricultores familiares e suas organizações prescindem do exame pelos Conselhos de Desenvolvimento Rural Sustentável e deverão ser submetidas diretamente aos agentes financeiros, a quem cabe analisar e conceder o empréstimo correspondente, observadas as normas e prioridades do Programa