Artigo 2º, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 3.508 de 14 de Junho de 2000
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Integram o CNDRS:
I
o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;
II
os seguintes Ministros de Estado ou seus representantes:
a
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b
da Agricultura e do Abastecimento;
c
do Trabalho e Emprego;
d
da Educação;
e
da Saúde;
f
da Integração Nacional;
g
do Meio Ambiente;
h
da Fazenda;
III
o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
IV
o Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária;
V
três representantes de Estados ou do Distrito Federal e de Municípios;
VI
dois representantes de entidades civis sem fins lucrativos, de âmbito nacional, representativas dos trabalhadores rurais;
VII
dois representantes de entidades civis sem fins lucrativos, de âmbito nacional, representativas de beneficiários de projetos de assentamentos integrantes de programas de reforma agrária;
VIII
dois representantes de entidades civis sem fins lucrativos, que exerçam ações relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
IX
um representante de entidade civil sem fins lucrativos, relacionada ao setor da produção agrícola ou primária; e
X
um membro de cooperativas de pequenos produtores rurais.
§ 1º
Os membros titulares que integram o CNDRS indicarão os respectivos suplentes.
§ 2º
Os membros do CNDRS de que tratam os incisos V a X, assim como os seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, mediante indicação pelos Governadores dos Estados ou do Distrito Federal, pelos Prefeitos Municipais e pelos titulares das entidades representadas.
§ 3º
Os representantes de que tratam os incisos V a X terão mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 4º
A participação no CNDRS não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.