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Artigo 9º do Decreto nº 3.508 de 14 de Junho de 2000

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS, e dá outras providências.

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Art. 9º

O Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural, instituído no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, passa a vincular-se ao CNDRS, com a finalidade de prestar-lhe assistência direta e imediata, e terá as seguintes atribuições:

I

promover e coordenar estudos sobre a reforma agrária e a agricultura familiar, na perspectiva do desenvolvimento sustentável, especialmente em relação ao impacto sócio-econômico e ao bem-estar das famílias assentadas e de produtores familiares, difundindo informações, experiências e projetos;

II

acompanhar e promover avaliações técnicas, quando solicitadas, sobre programas de reforma agrária e agricultura familiar, inclusive os decorrentes de acordos de cooperação técnica nacional e internacional, articulando-se com a Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário, com o CNDRS e com o Conselho Curador do Banco da Terra e;

III

outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

Art. 9º do Decreto 3.508 /2000