Decreto nº 193 de 21 de Agosto de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Decretos-Leis nº 2.288, de 23 de julho de 1986, 2.383, de 17 de dezembro de 1987, e no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Capítulo I
Da Natureza e da Finalidade
O Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), vinculado ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (MEFP), tem natureza autárquica, personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, sujeitando-se às disposições deste decreto e às demais normas legais e regulamentares pertinentes à execução e controle orçamentário, financeiro e contábil.
O FND somente poderá utilizar recursos próprios para o pagamento de despesas estritamente necessárias à realização de investimentos de capital, à contratação dos serviços referentes às quotas, à carteira de títulos, às obrigações do fundo e à auditoria independente, conforme definidas pelo Conselho de Orientação, vedados os gastos relativos a pessoal material permanente e de consumo, aquisição, locação e conservação de bens móveis e imóveis e outros de custeio.
O FND tem por finalidade prover recursos para a realização, pela União, de investimentos de capital previstos pelo Governo Federal, necessários à dinamização do desenvolvimento nacional e apoio à iniciativa privada na organização e ampliação de suas atividades econômicas.
Capítulo II
Da Organização
Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que será o seu Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 764, de 1993)
Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que será o seu Vice-Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 764, de 1993)
Secretário de Planejamento e Avaliação da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 764, de 1993)
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES; (Redação dada pelo Decreto nº 764, de 1993)
um representante do setor privado da economia nacional, nomeado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 4.981, de 6.2.2004)
o Presidente do Banco Nacional de Desenvol-vimento Econômico e Social - BNDES; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.981, de 6.2.2004)
um representante do setor privado da economia nacional, nomeado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 764, de 1993)
o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que será o seu Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.211, de 1999)
o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que será o seu Vice-Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.211, de 1999)
o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 3.211, de 1999)
o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Redação dada pelo Decreto nº 3.211, de 1999)
um representante do setor privado da economia nacional, designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 3.211, de 1999)
O mandato do Conselheiro representante do setor privado é de dois anos, renovável por um período.
O Conselho de Orientação reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, presentes dois terços de seus membros.
ºOs membros a que se referem os incisos III e V poderão designar representantes. (Redação dada pelo Decreto nº 4.981, de 6.2.2004)
Capítulo III
Da Competência
estabelecer as normas financeiras necessárias à execução do orçamento do fundo, com vistas à valorização do seu patrimônio;
aprovar os limites de aplicações do fundo, segundo as suas diversas modalidades, e o montante de recursos a serem repassados aos agentes financeiros federais;
fixar as taxas mínimas de aplicação de recursos do fundo, estabelecendo os encargos financeiros e prazos máximos a serem adotados nas concessões de empréstimos, bem assim instituir reservas e provisões;
requisitar, ao administrador do fundo, a qualquer tempo, informações sobre os recursos repassados, as aplicações realizadas e os respectivos resultados;
aprovar as prestações de contas do administrador do fundo, previamente ao seu encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
estabelecer os limites e as condições de cada emissão de Obrigações do FND (OFND) e de sua conversibilidade para outra forma, bem assim as condições de sua negociabilidade e a rentabilidade;
aprovar as operações de participação acionária, de subscrição de títulos de emissão da União ou de instituições financeiras federais;
aprovar os convênios e os contratos a serem celebrados com instituições financeiras federais, inclusive o BNDES, para repasse de recursos do FND a serem aplicados nos programas e linhas de crédito do fundo e fixar os montantes de recursos a repassar.
Os serviços de Secretaria Executiva do FND serão executados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, que prestará o apoio técnico, administrativo e de pessoal necessário ao seu funcionamento.
Caberá ao Presidente do BNDES, que para esse fim poderá delegar competência a um Diretor daquele banco, a função de Secretário-Executivo e a representação ativa e passiva do FND, inclusive em assembléias gerais de sociedades por ações, podendo para tanto constituir mandatário do fundo com poderes especiais, dentre os funcionários do referido banco.
a gestão e administração do FND, de acordo com as diretrizes gerais, o orçamento e as normas financeiras estabelecidas;
encaminhar ao Departamento de Orçamento da União, da Secretaria Nacional de Planejamento, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, a proposta de orçamento do FND aprovada pelo Conselho de Orientação do Fundo, para exame e inclusão na proposta anual do Orçamento Anual da União e as estimativas de recursos líquidos disponíveis a cada ano, bem assim a avaliação sobre a rentabilidade das quotas.
submeter, ao Conselho de Orientação, os balanços e a prestação de contas anuais e as propostas de normas e instruções complementares;
publicar, até noventa dias após o encerramento de cada exercício, balanço anual e demais demonstrativos previstos na legislação, acompanhado do parecer do auditor independente;
firmar instrumentos contratuais relativos à compra, venda ou permuta de títulos e ações, bem assim à alienação de quaisquer outros bens integrantes do ativo do FND, podendo para tanto constituir mandatário do fundo com poderes especiais;
dar instruções ao representante do FND, quanto ao voto nas assembléias gerais das sociedades por ações de que participe;
decidir sobre exercício e negociação de direitos do FND, relativos às suas participações societárias, respeitadas as disponibilidades orçamentárias.
Compete à Secretaria de Controle Interno do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento a fiscalização da aplicação dos recursos do FND.
Compete à Secretaria de Controle Interno da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República a fiscalização da aplicação dos recursos do FND. (Redação dada pelo Decreto nº 764, de 1993) (Revogado pelo Decreto nº 3.211, de 1999)
Para a realização de suas atividades, o FND poderá celebrar convênios com agentes financeiros federais.
Capítulo IV
Do Exercício Financeiro e do Orçamento
Na elaboração da proposta de orçamento do FND, a ser submetida ao seu Conselho de Orientação, serão respeitados a previsão de recursos disponíveis, o objetivo de valorização das quotas e o Programa de Dispêndios Globais.
O orçamento do FND poderá ser alterado no decorrer do exercício, mediante os mesmos procedimentos estatuídos para sua elaboração e aprovação.
Capítulo V
Dos Recursos e das Aplicações
O FND emitirá quotas, na forma escritural ou nominativa endossável, correspondentes à fração ideal do patrimônio do fundo.
O FND emitirá quotas, na forma escritural ou nominativa endossável, correspondentes à fração ideal do patrimônio do fundo, que poderão ser resgatadas a pedido dos quotistas, respeitadas as disponibilidades do fundo, e observada a participação percentual dos mesmos no total das quotas emitidas. (Redação dada pelo Decreto nº 1.378, de 1995)
O FND emitirá quotas, na forma escritural ou nominativa endossável, correspondentes à fração ideal do seu patrimônio, que poderão ser resgatadas a pedido dos quotistas, respeitadas as disponibilidades do Fundo e observada a participação percentual deles no total das quotas emitidas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.211, de 1999)
A partir de 31 de dezembro de 1989, as quotas do fundo têm direito a um dividendo anual mínimo, isento de imposto de renda, de vinte e cinco por cento do resultado líquido positivo apurado em cada exercício.
As quotas e as obrigações do FND poderão ser livremente negociadas e transferidas, sujeitando-se às normas vigentes.
As entidades fechadas de previdência privada, mantidas por empresas públicas, sociedades de economia mista, federais ou estaduais, autarquias, inclusive as de natureza especial, e fundações instituídas pelo Poder Público, aplicarão parcela de suas reservas técnicas na aquisição de Obrigações do FND (OFND) com prazo de dez anos. 1º 0 percentual de aplicação a que se refere este artigo será realizado nos trinta dias seguintes ao levantamento dos balancetes trimestrais e comprovado junto à Secretaria Executiva do FND, até trinta dias após a publicação do balanço anual da entidade. 2º Caberá ao Conselho Monetário Nacional:
adequar as distribuições das reservas técnicas das entidades fechadas de previdência privada às exigências deste artigo;
alterar as condições da aplicação e modificar o percentual a que se refere este artigo, até o limite de 30% (trinta por cento) das reservas técnicas das entidades referidas no caput . 3º As OFND serão emitidas sob a forma escritural, podendo ser integradas a sistema centralizado de custódia; 4º As OFND emitidas a partir do início da vigência deste decreto terão valor nominal de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros); 5º As OFND de que trata este artigo serão remuneradas, no primeiro dia de cada mês, pela Taxa Referencial do mês anterior, acrescida de juros equivalentes a 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados sob o regime de capitalização composta:
a remuneração correspondente à Taxa Referencial será incorporada ao valor principal do título e paga no seu resgate;
os juros de seis por cento ao ano serão pagos no primeiro dia de cada mês. 6º O Conselho de Orientação do FND poderá, em caráter excepcional, autorizar a recompra das OFND, de que trata este artigo, pelo fundo.
O FND poderá emitir quotas nominativas endossáveis e obrigações de longo prazo, com o objetivo de captar recurso junto a investidores privados, bem assim a autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, ou quaisquer empresas sob controle direto ou indireto da União.
As OFND a que se refere este artigo serão emitidas com o prazo mínimo de dois anos e serão remuneradas nas condições a serem estipuladas, em cada emissão, pelo Conselho de Orientação.
aquisição de participações acionárias ou direitos a elas relativos, estabelecido que a participação do FND não deve superar um terço do capital integralizado, nem ultrapassar a participação dos acionistas controladores;
concessão de empréstimos, mediante repasses a agentes financeiros federais, cabendo a estes os riscos das operações;
subordinar-se-ão, quando efetuadas em empresas estatais, às normas previstas no art. 19 do Decreto nº 80, de 5 de abril de 1991 .
Capítulo VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Mediante prévia autorização do Conselho de Orientação, o FND destinará parcela de seus recursos à constituição de uma carteira de ações, formada por títulos representativos do capital de empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e outras empresas sob controle direto ou indireto da União.
As entidades da Administração Federal indireta poderão contratar com a União a aquisição e, entre si, a aquisição e alienação de ações e de outros títulos e valores mobiliários, sem que tais operações sejam efetivadas através do sistema de distribuição previsto no art. 15, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 . 1º A União e as entidades referidas neste artigo, na forma nele fixada, poderão, ainda, contratar a cessão gratuita ou onerosa de direito de preferência à subscrição de ações. 2º Nos contratos de que trata este artigo, o valor dos títulos será fixado tomando-se por base:
o valor de emissão, no caso de aumento de capital, na forma do art. 170 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .
do imposto de renda incidente sobre rendimentos e ganhos de capital provenientes de ações de sua propriedade, de debêntures e operações de crédito, inclusive repasses, bem assim os decorrentes de aplicações financeiras quando realizadas diretamente ou à sua conta; e
As receitas geradas pelo FND não constituirão base de cálculo das contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).
Ficam revogados os Decretos nºs 93.538, de 6 de novembro de 1986 , 94.194, de 7 de abril de 1987 e 94.403, de 4 de junho de 1987.
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.8.1991