Artigo 7º, Inciso VIII do Decreto nº 193 de 21 de Agosto de 1991
Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao Secretário-Executivo do FND:
I
a gestão e administração do FND, de acordo com as diretrizes gerais, o orçamento e as normas financeiras estabelecidas;
II
encaminhar ao Departamento de Orçamento da União, da Secretaria Nacional de Planejamento, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, a proposta de orçamento do FND aprovada pelo Conselho de Orientação do Fundo, para exame e inclusão na proposta anual do Orçamento Anual da União e as estimativas de recursos líquidos disponíveis a cada ano, bem assim a avaliação sobre a rentabilidade das quotas.
III
submeter, ao Conselho de Orientação, os balanços e a prestação de contas anuais e as propostas de normas e instruções complementares;
IV
publicar, semestralmente, demonstrativo sintético da situação patrimonial do fundo;
V
publicar, até noventa dias após o encerramento de cada exercício, balanço anual e demais demonstrativos previstos na legislação, acompanhado do parecer do auditor independente;
VI
firmar instrumentos contratuais relativos à compra, venda ou permuta de títulos e ações, bem assim à alienação de quaisquer outros bens integrantes do ativo do FND, podendo para tanto constituir mandatário do fundo com poderes especiais;
VII
dar instruções ao representante do FND, quanto ao voto nas assembléias gerais das sociedades por ações de que participe;
VIII
decidir sobre exercício e negociação de direitos do FND, relativos às suas participações societárias, respeitadas as disponibilidades orçamentárias.