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Artigo 15 do Decreto nº 193 de 21 de Agosto de 1991

Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.

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Art. 15

A partir de 31 de dezembro de 1989, as quotas do fundo têm direito a um dividendo anual mínimo, isento de imposto de renda, de vinte e cinco por cento do resultado líquido positivo apurado em cada exercício.

Art. 15 do Decreto 193 /1991