Artigo 17 do Decreto nº 193 de 21 de Agosto de 1991
Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As entidades fechadas de previdência privada, mantidas por empresas públicas, sociedades de economia mista, federais ou estaduais, autarquias, inclusive as de natureza especial, e fundações instituídas pelo Poder Público, aplicarão parcela de suas reservas técnicas na aquisição de Obrigações do FND (OFND) com prazo de dez anos. 1º 0 percentual de aplicação a que se refere este artigo será realizado nos trinta dias seguintes ao levantamento dos balancetes trimestrais e comprovado junto à Secretaria Executiva do FND, até trinta dias após a publicação do balanço anual da entidade. 2º Caberá ao Conselho Monetário Nacional:
a
adequar as distribuições das reservas técnicas das entidades fechadas de previdência privada às exigências deste artigo;
b
alterar as condições da aplicação e modificar o percentual a que se refere este artigo, até o limite de 30% (trinta por cento) das reservas técnicas das entidades referidas no caput . 3º As OFND serão emitidas sob a forma escritural, podendo ser integradas a sistema centralizado de custódia; 4º As OFND emitidas a partir do início da vigência deste decreto terão valor nominal de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros); 5º As OFND de que trata este artigo serão remuneradas, no primeiro dia de cada mês, pela Taxa Referencial do mês anterior, acrescida de juros equivalentes a 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados sob o regime de capitalização composta:
a
a remuneração correspondente à Taxa Referencial será incorporada ao valor principal do título e paga no seu resgate;
b
os juros de seis por cento ao ano serão pagos no primeiro dia de cada mês. 6º O Conselho de Orientação do FND poderá, em caráter excepcional, autorizar a recompra das OFND, de que trata este artigo, pelo fundo.