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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 193 de 21 de Agosto de 1991

Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.

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Art. 4º

São membros do Conselho de Orientação do FND: (Redação dada pelo Decreto nº 3.211, de 1999)

I

o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que será o seu Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.211, de 1999)

II

o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que será o seu Vice-Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.211, de 1999)

III

o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 3.211, de 1999)

IV

o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Redação dada pelo Decreto nº 3.211, de 1999)

V

o Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 3.211, de 1999)

VI

um representante do setor privado da economia nacional, designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 3.211, de 1999)

§ 1º

O mandato do Conselheiro representante do setor privado é de dois anos, renovável por um período.

§ 2º

O Conselho de Orientação reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, presentes dois terços de seus membros.

§ 3º

As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples dos presentes, em votação nominal.

§ 4º

O Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 5º

A participação no Conselho de Orientação não dará direito a qualquer remuneração.

§ 6º

Os membros a que se refere os incisos III a V poderão designar representantes.

§ 6º

ºOs membros a que se referem os incisos III e V poderão designar representantes. (Redação dada pelo Decreto nº 4.981, de 6.2.2004)

Art. 4º, §1° do Decreto 193 /1991