Artigo 13 do Decreto nº 193 de 21 de Agosto de 1991
Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O FND emitirá quotas, na forma escritural ou nominativa endossável, correspondentes à fração ideal do patrimônio do fundo.
Art. 13
O FND emitirá quotas, na forma escritural ou nominativa endossável, correspondentes à fração ideal do patrimônio do fundo, que poderão ser resgatadas a pedido dos quotistas, respeitadas as disponibilidades do fundo, e observada a participação percentual dos mesmos no total das quotas emitidas. (Redação dada pelo Decreto nº 1.378, de 1995)
Art. 13
O FND emitirá quotas, na forma escritural ou nominativa endossável, correspondentes à fração ideal do seu patrimônio, que poderão ser resgatadas a pedido dos quotistas, respeitadas as disponibilidades do Fundo e observada a participação percentual deles no total das quotas emitidas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.211, de 1999)