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Artigo 13 do Decreto nº 193 de 21 de Agosto de 1991

Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.

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Art. 13

O FND emitirá quotas, na forma escritural ou nominativa endossável, correspondentes à fração ideal do patrimônio do fundo.

Art. 13

O FND emitirá quotas, na forma escritural ou nominativa endossável, correspondentes à fração ideal do patrimônio do fundo, que poderão ser resgatadas a pedido dos quotistas, respeitadas as disponibilidades do fundo, e observada a participação percentual dos mesmos no total das quotas emitidas. (Redação dada pelo Decreto nº 1.378, de 1995)

Art. 13

O FND emitirá quotas, na forma escritural ou nominativa endossável, correspondentes à fração ideal do seu patrimônio, que poderão ser resgatadas a pedido dos quotistas, respeitadas as disponibilidades do Fundo e observada a participação percentual deles no total das quotas emitidas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.211, de 1999)

Art. 13 do Decreto 193 /1991