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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 193 de 21 de Agosto de 1991

Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.

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Art. 5º

Compete ao Conselho de Orientação do FND:

I

estabelecer as normas financeiras necessárias à execução do orçamento do fundo, com vistas à valorização do seu patrimônio;

II

aprovar os limites de aplicações do fundo, segundo as suas diversas modalidades, e o montante de recursos a serem repassados aos agentes financeiros federais;

III

fixar as taxas mínimas de aplicação de recursos do fundo, estabelecendo os encargos financeiros e prazos máximos a serem adotados nas concessões de empréstimos, bem assim instituir reservas e provisões;

IV

requisitar, ao administrador do fundo, a qualquer tempo, informações sobre os recursos repassados, as aplicações realizadas e os respectivos resultados;

V

aprovar as prestações de contas do administrador do fundo, previamente ao seu encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;

VI

estabelecer os limites e as condições de cada emissão de Obrigações do FND (OFND) e de sua conversibilidade para outra forma, bem assim as condições de sua negociabilidade e a rentabilidade;

VII

expedir as normas complementares necessárias ao funcionamento do fundo;

VIII

aprovar as operações de participação acionária, de subscrição de títulos de emissão da União ou de instituições financeiras federais;

IX

aprovar os programas e linhas de crédito do fundo;

X

aprovar os convênios e os contratos a serem celebrados com instituições financeiras federais, inclusive o BNDES, para repasse de recursos do FND a serem aplicados nos programas e linhas de crédito do fundo e fixar os montantes de recursos a repassar.

Art. 5º, IV do Decreto 193 /1991