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Artigo 24 do Decreto nº 193 de 21 de Agosto de 1991

Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.

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Art. 24

As receitas geradas pelo FND não constituirão base de cálculo das contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).

Art. 24 do Decreto 193 /1991