Artigo 22 do Decreto nº 193 de 21 de Agosto de 1991
Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
As entidades da Administração Federal indireta poderão contratar com a União a aquisição e, entre si, a aquisição e alienação de ações e de outros títulos e valores mobiliários, sem que tais operações sejam efetivadas através do sistema de distribuição previsto no art. 15, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 . 1º A União e as entidades referidas neste artigo, na forma nele fixada, poderão, ainda, contratar a cessão gratuita ou onerosa de direito de preferência à subscrição de ações. 2º Nos contratos de que trata este artigo, o valor dos títulos será fixado tomando-se por base:
a
a cotação média da semana anterior à que se realizar a operação, no caso de sociedade aberta;
b
o valor patrimonial acusado no último balanço, no caso de ações sem cotação em bolsa; ou
c
o valor de emissão, no caso de aumento de capital, na forma do art. 170 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .