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Artigo 22, Alínea c do Decreto nº 193 de 21 de Agosto de 1991

Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.

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Art. 22

As entidades da Administração Federal indireta poderão contratar com a União a aquisição e, entre si, a aquisição e alienação de ações e de outros títulos e valores mobiliários, sem que tais operações sejam efetivadas através do sistema de distribuição previsto no art. 15, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 . 1º A União e as entidades referidas neste artigo, na forma nele fixada, poderão, ainda, contratar a cessão gratuita ou onerosa de direito de preferência à subscrição de ações. 2º Nos contratos de que trata este artigo, o valor dos títulos será fixado tomando-se por base:

a

a cotação média da semana anterior à que se realizar a operação, no caso de sociedade aberta;

b

o valor patrimonial acusado no último balanço, no caso de ações sem cotação em bolsa; ou

c

o valor de emissão, no caso de aumento de capital, na forma do art. 170 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

Art. 22, c do Decreto 193 /1991