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Artigo 18 do Decreto nº 193 de 21 de Agosto de 1991

Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.

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Art. 18

O FND poderá emitir quotas nominativas endossáveis e obrigações de longo prazo, com o objetivo de captar recurso junto a investidores privados, bem assim a autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, ou quaisquer empresas sob controle direto ou indireto da União.

Parágrafo único

As OFND a que se refere este artigo serão emitidas com o prazo mínimo de dois anos e serão remuneradas nas condições a serem estipuladas, em cada emissão, pelo Conselho de Orientação.

Art. 18 do Decreto 193 /1991