Artigo 16 do Decreto nº 193 de 21 de Agosto de 1991
Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As quotas e as obrigações do FND poderão ser livremente negociadas e transferidas, sujeitando-se às normas vigentes.