Artigo 19, Inciso I do Decreto nº 193 de 21 de Agosto de 1991
Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As aplicações do FND:
I
serão realizadas objetivando retorno econômico;
II
serão feitas sob as seguintes modalidades:
a
aquisição de participações acionárias ou direitos a elas relativos, estabelecido que a participação do FND não deve superar um terço do capital integralizado, nem ultrapassar a participação dos acionistas controladores;
b
concessão de empréstimos, mediante repasses a agentes financeiros federais, cabendo a estes os riscos das operações;
c
subscrição de títulos de emissão da União ou de instituições financeiras federais;
III
subordinar-se-ão, quando efetuadas em empresas estatais, às normas previstas no art. 19 do Decreto nº 80, de 5 de abril de 1991 .