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Artigo 19, Inciso I do Decreto nº 193 de 21 de Agosto de 1991

Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.

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Art. 19

As aplicações do FND:

I

serão realizadas objetivando retorno econômico;

II

serão feitas sob as seguintes modalidades:

a

aquisição de participações acionárias ou direitos a elas relativos, estabelecido que a participação do FND não deve superar um terço do capital integralizado, nem ultrapassar a participação dos acionistas controladores;

b

concessão de empréstimos, mediante repasses a agentes financeiros federais, cabendo a estes os riscos das operações;

c

subscrição de títulos de emissão da União ou de instituições financeiras federais;

III

subordinar-se-ão, quando efetuadas em empresas estatais, às normas previstas no art. 19 do Decreto nº 80, de 5 de abril de 1991 .

Art. 19, I do Decreto 193 /1991