Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 193 de 21 de Agosto de 1991
Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os serviços de Secretaria Executiva do FND serão executados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, que prestará o apoio técnico, administrativo e de pessoal necessário ao seu funcionamento.
Parágrafo único
Caberá ao Presidente do BNDES, que para esse fim poderá delegar competência a um Diretor daquele banco, a função de Secretário-Executivo e a representação ativa e passiva do FND, inclusive em assembléias gerais de sociedades por ações, podendo para tanto constituir mandatário do fundo com poderes especiais, dentre os funcionários do referido banco.