Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 193 de 21 de Agosto de 1991
Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São membros do Conselho de Orientação do FND: (Redação dada pelo Decreto nº 3.211, de 1999)
I
o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que será o seu Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.211, de 1999)
II
o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que será o seu Vice-Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.211, de 1999)
III
o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 3.211, de 1999)
IV
o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Redação dada pelo Decreto nº 3.211, de 1999)
V
o Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 3.211, de 1999)
VI
um representante do setor privado da economia nacional, designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 3.211, de 1999)
§ 1º
O mandato do Conselheiro representante do setor privado é de dois anos, renovável por um período.
§ 2º
O Conselho de Orientação reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, presentes dois terços de seus membros.
§ 3º
As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples dos presentes, em votação nominal.
§ 4º
O Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 5º
A participação no Conselho de Orientação não dará direito a qualquer remuneração.
§ 6º
Os membros a que se refere os incisos III a V poderão designar representantes.
§ 6º
ºOs membros a que se referem os incisos III e V poderão designar representantes. (Redação dada pelo Decreto nº 4.981, de 6.2.2004)