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Artigo 23, Inciso II do Decreto nº 193 de 21 de Agosto de 1991

Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.

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Art. 23

O Fundo Nacional de Desenvolvimento não sofrerá incidência.

I

do imposto de renda incidente sobre rendimentos e ganhos de capital provenientes de ações de sua propriedade, de debêntures e operações de crédito, inclusive repasses, bem assim os decorrentes de aplicações financeiras quando realizadas diretamente ou à sua conta; e

II

da contribuição para o Fundo de Investimento Social (Finsocial).

Art. 23, II do Decreto 193 /1991