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Decreto nº 11.797 de 27 de Novembro de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e sobre a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, institui a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, na Lei nº 9.049, de 18 de maio de 1995, na Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, e na Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, DECRETA : Objeto e âmbito de aplicação

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Este Decreto:

I

dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão;

II

institui a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic; e

III

dispõe sobre a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Serviço de Identificação do Cidadão

Art. 2º

O Serviço de Identificação do Cidadão é o conjunto de procedimentos e operações de gestão e verificação da identidade das pessoas naturais, por meio dos dados de identificação e dos dados cadastrais, perante a administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único

O Serviço de Identificação do Cidadão será utilizado para expedição da Carteira de Identidade pelos órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983.

Art. 3º

O Serviço de Identificação do Cidadão é de uso:

I

facultativo para:

a

identificação criminal; e

b

procedimentos de identificação realizados em sistemas relacionados à defesa nacional e à segurança do Estado; e

II

obrigatório para as demais hipóteses.

§ 1º

A obrigatoriedade de que trata o inciso II do caput inclui os processos de composição de dados no modelo da Carteira de Identidade.

§ 2º

O Serviço de Identificação do Cidadão terá interface de comunicação eletrônica com os dados:

I

da declaração de nascido vivo e da declaração de óbito emitidas, respectivamente, pelos estabelecimentos de saúde e pelas unidades notificadoras;

II

do registro civil, conforme acordo estabelecido com as serventias extrajudiciais; e

III

da Identificação Civil Nacional, conforme acordo estabelecido com o Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 4º

O Serviço de Identificação do Cidadão:

I

não utilizará dados protegidos por sigilo legal; e

II

observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 , e as normas estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, a fim de assegurar a privacidade e a proteção dos dados pessoais.

Art. 5º

O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF é a chave de vinculação dos dados da pessoa natural no Serviço de Identificação do Cidadão.

Parágrafo único

O Serviço de Identificação do Cidadão abrangerá as funcionalidades de inscrever, alterar e cancelar por motivo de óbito o número de inscrição no CPF da pessoa natural. Finalidades do Serviço de Identificação do Cidadão

Art. 6º

O Serviço de Identificação do Cidadão possui as seguintes finalidades na administração pública federal direta, autárquica e fundacional:

I

possibilitar o acesso aos dados das bases biográficas e biométricas aprovadas pela Cefic;

II

autenticar os dados de identificação e os dados cadastrais da pessoa natural; e

III

viabilizar meio unificado de identificação da pessoa natural e atualização de dados de identificação nos cadastros administrativos. Orientações para o compartilhamento de dados pessoais

Art. 7º

O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional no âmbito do Serviço de Identificação do Cidadão observará as seguintes orientações:

I

existência de finalidades legítimas, específicas e explícitas, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018 ;

II

compatibilidade entre o tratamento do dado com as finalidades informadas, na forma do inciso I, observado o disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018;

III

limitação do compartilhamento de dados ao mínimo necessário para o atendimento da finalidade informada, na forma do inciso I e observado o disposto no inciso III do caput do art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018 ;

IV

cumprimento integral dos requisitos, das garantias e dos procedimentos estabelecidos na Lei nº 13.709, de 2018 , no que for compatível com o setor público;

V

publicidade, por meio do sítio eletrônico da Cefic e do órgão controlador do cadastro administrativo, do compartilhamento de dados, e do fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para esse compartilhamento, observado o disposto no inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 13.709, de 2018 ;

VI

mecanismos de controle de acesso ao Serviço de Identificação do Cidadão e aos cadastros administrativos, com possibilidade de auditoria e rastreamento dos registros dos acessos;

VII

limitação do compartilhamento do dado apenas a órgãos e entidades que comprovarem necessidade de acesso aos dados de identificação e aos dados cadastrais, nos termos do disposto nos incisos II e III do caput do art. 7º , nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 11 e no inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 13.709, de 2018 ; e

VIII

na hipótese de inclusão de novos dados de identificação e de dados cadastrais, apresentação de justificativa prévia da Cefic e dos órgãos gestores dos cadastros administrativos, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 2018 , os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os princípios gerais de proteção dos dados. Cadastros administrativos

Art. 8º

Os cadastros administrativos existentes na administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão obter obrigatoriamente do Serviço de Identificação do Cidadão os seguintes dados de identificação de pessoa natural:

I

nome;

II

nome social, caso exista;

III

data de nascimento;

IV

filiação;

V

naturalidade;

VI

nacionalidade;

VII

sexo;

VIII

número de inscrição no CPF;

IX

número de inscrição no CPF da filiação;

X

data de óbito, caso exista; e

XI

imagem da face do titular do número de inscrição no CPF.

§ 1º

Caso a inscrição no CPF esteja com a situação cadastral suspensa, cancelada ou nula, ou indique titular falecido, a situação e os motivos da situação cadastral serão informados pelo Serviço de Informação do Cidadão aos cadastros administrativos de que trata o caput .

§ 2º

Os dados não elencados no caput obtidos nos cadastros administrativos deverão ser disponibilizados ao Serviço de Identificação do Cidadão.

§ 3º

Não será necessário criar novos campos para inclusão dos dados de identificação de que trata o caput nos cadastros que não contarem com os referidos campos. Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic

Art. 9º

A Cefic atuará na governança:

I

da identificação da pessoal natural no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

II

da expedição da Carteira de Identidade junto aos Estados e ao Distrito Federal.

Art. 10º

Compete à Cefic editar normas sobre:

I

aprimoramento da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II

uso do Serviço de Identificação do Cidadão, de modo a observar:

a

critérios de sigilo previstos em lei; e

b

proteção de dados pessoais, conforme estabelecido na Lei nº 13.709, de 2018 , e nas normas editadas pela ANPD;

III

cooperação:

a

com o Tribunal Superior Eleitoral, quando envolver matéria afeta à Identificação Civil Nacional; e

b

com o Conselho Nacional de Justiça, quanto envolver matéria afeta a registro civil;

IV

padrões técnicos das bases e dos dados de identificação de pessoas naturais;

V

padrões e especificações técnicas de documentos de segurança vinculados à identificação de pessoas naturais;

VI

cooperação com entidades públicas e privadas na identificação das pessoas naturais;

VII

transparência pública e proteção de dados pessoais do Serviço de Identificação do Cidadão, em conformidade com normas editadas pela ANPD; e

VIII

a Carteira de Identidade de que trata a Lei nº 7.116, de 1983 , notadamente:

a

o detalhamento dos padrões de expedição em formatos físico e digital;

b

o detalhamento dos procedimentos nacionais de verificação biográfica e biométrica na expedição do modelo do documento;

c

os requisitos de segurança, integridade e interoperabilidade;

d

os padrões biométricos a serem utilizados;

e

as informações sobre saúde a serem disponibilizadas;

f

o credenciamento, a homologação, a auditoria e a fiscalização de entidades públicas e privadas quanto ao procedimento e à confecção dos modelos da Carteira;

g

a autorização de envio de insumos do modelo da Carteira restritos e de segurança nacional às entidades públicas e privadas;

h

o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e

i

a integração da Carteira em formato digital ao Serviço de Identificação do Cidadão, assessorada tecnicamente pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Parágrafo único

Os atos normativos editados pela Cefic terão a forma de resolução.

Art. 11

A Cefic é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;

II

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

III

Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

IV

Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

V

Ministério da Saúde.

§ 1º

Cada membro da Cefic terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros da Cefic e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 3º

Os membros titulares e suplentes da Cefic deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo - CCE igual ou superior ao nível 15, ou equivalente.

§ 4º

O Coordenador da Cefic poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e pesquisadores e representantes da sociedade civil com notório saber, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 12

A Cefic se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, quando convocada por seu Coordenador.

§ 1º

O quórum de reunião da Cefic é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

O Coordenador da Cefic poderá cancelar as reuniões ordinárias na hipótese de não haver matéria a ser deliberada.

Art. 13

As resoluções da Cefic que tratarem de compartilhamento de dados, no âmbito da proteção e privacidade de dados da pessoa natural, serão objeto de consulta pública.

Art. 14

A CEFIC poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de assessorá-la em questões específicas.

Art. 15

Os grupos técnicos da Cefic:

I

serão instituídos e compostos na forma de ato da Cefic;

II

serão compostos por, no máximo, seis membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

Parágrafo único

Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e pesquisadores e representantes da sociedade civil com notório saber, para participar dos grupos técnicos.

Art. 16

A Secretaria-Executiva da Cefic será exercida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 17

Os membros da Cefic e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 18

A participação na Cefic e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Órgãos executores do Serviço de Identificação do Cidadão

Art. 19

Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

I

a gestão e a articulação técnica, operacional e procedimental dos órgãos e das entidades públicos e privados, de outros Poderes e dos entes federativos, para o aprimoramento da identificação das pessoas naturais e para a implementação do Serviço de Identificação do Cidadão, conforme o disposto neste Decreto, observadas as competências específicas dos órgãos executores; e

II

a implementação, a gestão e a sustentação operacional e tecnológica da Plataforma gov.br e da Carteira de Identidade em formato digital.

Art. 20

Compete ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação:

I

propor à Cefic a regulamentação dos processos de credenciamento, homologação, auditoria e fiscalização dos entes públicos e privados sobre sistemas biométricos, de personalização e de gráficas no âmbito da expedição da Carteira de Identidade;

II

operacionalizar os processos previstos no inciso I;

III

disponibilizar infraestrutura para integração de dados biométricos e biográficos do Serviço de Identificação do Cidadão, em apoio ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

IV

monitorar e dar suporte técnico para implementação do disposto neste Decreto, em apoio ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

V

propor à Cefic estudos e procedimentos no âmbito das tecnologias de identificação; e

VI

operacionalizar outras demandas relacionadas à identificação civil quando apresentadas pela Cefic ou pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 21

Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:

I

a implementação, a gestão e a sustentação operacional e tecnológica da base de dados de identificação e de dados cadastrais obtidos nos órgãos de identificação dos entes federativos e nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II

a implementação, a gestão e a sustentação operacional e tecnológica na confecção e na leitura do código de barras bidimensional no padrão QR ( quick response code ) e dos formulários nos modelos físicos da Carteira de Identidade; e

III

a coordenação, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, com auxílio da Cefic, da aquisição dos objetos necessários à aplicação do disposto neste Decreto junto aos entes federativos, com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP ou provenientes de outras fontes de financiamento da segurança pública.

Parágrafo único

A tecnologia no padrão QR ( quick response code ) implementada nas Carteiras de Identidade poderá ser utilizada por outras entidades ou órgãos públicos no âmbito da identificação de pessoa natural.

Art. 22

Compete à Polícia Federal, no âmbito do Serviço de Identificação do Cidadão:

I

propor à Cefic:

a

padrões técnicos das bases e dos dados biométricos para identificação de pessoas naturais;

b

padrões e especificações técnicos de documentos de segurança vinculados à identificação de pessoas naturais; e

c

a regulamentação do procedimento a ser adotado em caso de divergência na verificação dos dados da pessoa natural;

II

assessorar na definição de padrões e especificações técnicos de componentes eletrônicos e aplicativos de identificação digital;

III

subsidiar técnica e operacionalmente os processos de identificação inequívoca da pessoa natural nos bancos de dados biométricos;

IV

disponibilizar os subsídios procedimentais e técnicos necessários para o acesso à sua base biométrica, garantida a segurança técnica e jurídica das transações e fluxo de dados; e

V

apoiar tecnicamente os processos de auditoria e fiscalização dos sistemas biométricos utilizados na expedição da Carteira de Identidade.

Art. 23

Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda gerir, disciplinar, monitorar e estabelecer padrões, critérios e normas para a prática dos seguintes atos cadastrais no CPF por meio do Serviço de Identificação do Cidadão:

I

inscrição da pessoa física;

II

alteração dos dados cadastrais;

III

suspensão da inscrição da pessoa física;

IV

regularização da situação cadastral da pessoa física;

V

cancelamento da inscrição da pessoa física;

VI

anulação da inscrição da pessoa física; e

VII

demais atos que envolvam a integração com as outras administrações tributárias e os organismos internacionais.

§ 1º

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda assessorará tecnicamente a CEFIC quanto às questões relativas ao CPF.

§ 2º

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda analisará e decidirá sobre eventuais divergências relativas aos dados cadastrais da base do CPF.

§ 3º

Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda a gestão e a sustentação operacional e tecnológica que permitirá a integração dos dados para emissão da Carteira de Identidade com os da inscrição no CPF. Disposições finais

Art. 24

O Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) Parágrafo único. Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará, de ofício, a sua inscrição, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e observado o disposto no art. 21." (NR) "Art. 20 . A aplicação do disposto no § 5º do art. 11 e no art. 12 fica condicionada à existência de integração entre os processos de expedição da Carteira de Identidade e o Serviço de Identificação do Cidadão, observado o disposto no Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023 ." (NR) "Art. 21 . O acesso dos órgãos de identificação ao banco de dados do CPF será efetuado a pedido do ente federativo, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, e operacionalizado por meio de solução tecnológica disponibilizada pelo Governo federal, observadas as normas pertinentes à segurança da informação editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda." (NR) "Art. 22 . Para fins do disposto neste Decreto, o Serviço de Identificação do Cidadão, instituído pelo Decreto nº 11.797, de 2023 , substituirá o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil." (NR) "Art. 24 A partir de 11 de janeiro de 2024, em acordo com a Lei nº 14.534, de 11 de janeiro de 2023 , os órgãos expedidores ficarão obrigados a adotar os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto." (NR)

Art. 25

Os documentos de identificação de pessoas naturais expedidos em formato digital pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão disponibilizados na Plataforma gov.br.

Art. 26

Os novos acordos ou prorrogações entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e o Tribunal Superior Eleitoral referentes à Identificação Civil Nacional serão submetidos à Cefic para avaliação e ratificação, a partir da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 27

Será observado o prazo de vinte e quatro meses para o cumprimento do disposto no art. 8º, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Art. 28

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021 ;

II

o art. 18 do Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022 ; e

III

o Decreto nº 11.429, de 3 de março de 2023 .

Art. 29

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.2023 - Edição extra.