Decreto nº 11.797 de 27 de Novembro de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e sobre a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, institui a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, na Lei nº 9.049, de 18 de maio de 1995, na Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, e na Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, DECRETA : Objeto e âmbito de aplicação
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
Este Decreto:
I
dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão;
II
institui a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic; e
III
dispõe sobre a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Serviço de Identificação do Cidadão
Art. 2º
O Serviço de Identificação do Cidadão é o conjunto de procedimentos e operações de gestão e verificação da identidade das pessoas naturais, por meio dos dados de identificação e dos dados cadastrais, perante a administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único
O Serviço de Identificação do Cidadão será utilizado para expedição da Carteira de Identidade pelos órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983.
Art. 3º
O Serviço de Identificação do Cidadão é de uso:
I
facultativo para:
a
identificação criminal; e
b
procedimentos de identificação realizados em sistemas relacionados à defesa nacional e à segurança do Estado; e
II
obrigatório para as demais hipóteses.
§ 1º
A obrigatoriedade de que trata o inciso II do caput inclui os processos de composição de dados no modelo da Carteira de Identidade.
§ 2º
O Serviço de Identificação do Cidadão terá interface de comunicação eletrônica com os dados:
I
da declaração de nascido vivo e da declaração de óbito emitidas, respectivamente, pelos estabelecimentos de saúde e pelas unidades notificadoras;
II
do registro civil, conforme acordo estabelecido com as serventias extrajudiciais; e
III
da Identificação Civil Nacional, conforme acordo estabelecido com o Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 4º
O Serviço de Identificação do Cidadão:
I
não utilizará dados protegidos por sigilo legal; e
II
observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 , e as normas estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, a fim de assegurar a privacidade e a proteção dos dados pessoais.
Art. 5º
O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF é a chave de vinculação dos dados da pessoa natural no Serviço de Identificação do Cidadão.
Parágrafo único
O Serviço de Identificação do Cidadão abrangerá as funcionalidades de inscrever, alterar e cancelar por motivo de óbito o número de inscrição no CPF da pessoa natural. Finalidades do Serviço de Identificação do Cidadão
Art. 6º
O Serviço de Identificação do Cidadão possui as seguintes finalidades na administração pública federal direta, autárquica e fundacional:
I
possibilitar o acesso aos dados das bases biográficas e biométricas aprovadas pela Cefic;
II
autenticar os dados de identificação e os dados cadastrais da pessoa natural; e
III
viabilizar meio unificado de identificação da pessoa natural e atualização de dados de identificação nos cadastros administrativos. Orientações para o compartilhamento de dados pessoais
Art. 7º
O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional no âmbito do Serviço de Identificação do Cidadão observará as seguintes orientações:
I
existência de finalidades legítimas, específicas e explícitas, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018 ;
II
compatibilidade entre o tratamento do dado com as finalidades informadas, na forma do inciso I, observado o disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018;
III
limitação do compartilhamento de dados ao mínimo necessário para o atendimento da finalidade informada, na forma do inciso I e observado o disposto no inciso III do caput do art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018 ;
IV
cumprimento integral dos requisitos, das garantias e dos procedimentos estabelecidos na Lei nº 13.709, de 2018 , no que for compatível com o setor público;
V
publicidade, por meio do sítio eletrônico da Cefic e do órgão controlador do cadastro administrativo, do compartilhamento de dados, e do fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para esse compartilhamento, observado o disposto no inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 13.709, de 2018 ;
VI
mecanismos de controle de acesso ao Serviço de Identificação do Cidadão e aos cadastros administrativos, com possibilidade de auditoria e rastreamento dos registros dos acessos;
VII
limitação do compartilhamento do dado apenas a órgãos e entidades que comprovarem necessidade de acesso aos dados de identificação e aos dados cadastrais, nos termos do disposto nos incisos II e III do caput do art. 7º , nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 11 e no inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 13.709, de 2018 ; e
VIII
na hipótese de inclusão de novos dados de identificação e de dados cadastrais, apresentação de justificativa prévia da Cefic e dos órgãos gestores dos cadastros administrativos, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 2018 , os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os princípios gerais de proteção dos dados. Cadastros administrativos
Art. 8º
Os cadastros administrativos existentes na administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão obter obrigatoriamente do Serviço de Identificação do Cidadão os seguintes dados de identificação de pessoa natural:
I
nome;
II
nome social, caso exista;
III
data de nascimento;
IV
filiação;
V
naturalidade;
VI
nacionalidade;
VII
sexo;
VIII
número de inscrição no CPF;
IX
número de inscrição no CPF da filiação;
X
data de óbito, caso exista; e
XI
imagem da face do titular do número de inscrição no CPF.
§ 1º
Caso a inscrição no CPF esteja com a situação cadastral suspensa, cancelada ou nula, ou indique titular falecido, a situação e os motivos da situação cadastral serão informados pelo Serviço de Informação do Cidadão aos cadastros administrativos de que trata o caput .
§ 2º
Os dados não elencados no caput obtidos nos cadastros administrativos deverão ser disponibilizados ao Serviço de Identificação do Cidadão.
§ 3º
Não será necessário criar novos campos para inclusão dos dados de identificação de que trata o caput nos cadastros que não contarem com os referidos campos. Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic
Art. 9º
A Cefic atuará na governança:
I
da identificação da pessoal natural no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
II
da expedição da Carteira de Identidade junto aos Estados e ao Distrito Federal.
Art. 10º
Compete à Cefic editar normas sobre:
I
aprimoramento da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II
uso do Serviço de Identificação do Cidadão, de modo a observar:
a
critérios de sigilo previstos em lei; e
b
proteção de dados pessoais, conforme estabelecido na Lei nº 13.709, de 2018 , e nas normas editadas pela ANPD;
III
cooperação:
a
com o Tribunal Superior Eleitoral, quando envolver matéria afeta à Identificação Civil Nacional; e
b
com o Conselho Nacional de Justiça, quanto envolver matéria afeta a registro civil;
IV
padrões técnicos das bases e dos dados de identificação de pessoas naturais;
V
padrões e especificações técnicas de documentos de segurança vinculados à identificação de pessoas naturais;
VI
cooperação com entidades públicas e privadas na identificação das pessoas naturais;
VII
transparência pública e proteção de dados pessoais do Serviço de Identificação do Cidadão, em conformidade com normas editadas pela ANPD; e
VIII
a Carteira de Identidade de que trata a Lei nº 7.116, de 1983 , notadamente:
a
o detalhamento dos padrões de expedição em formatos físico e digital;
b
o detalhamento dos procedimentos nacionais de verificação biográfica e biométrica na expedição do modelo do documento;
c
os requisitos de segurança, integridade e interoperabilidade;
d
os padrões biométricos a serem utilizados;
e
as informações sobre saúde a serem disponibilizadas;
f
o credenciamento, a homologação, a auditoria e a fiscalização de entidades públicas e privadas quanto ao procedimento e à confecção dos modelos da Carteira;
g
a autorização de envio de insumos do modelo da Carteira restritos e de segurança nacional às entidades públicas e privadas;
h
o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
i
a integração da Carteira em formato digital ao Serviço de Identificação do Cidadão, assessorada tecnicamente pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Parágrafo único
Os atos normativos editados pela Cefic terão a forma de resolução.
Art. 11
A Cefic é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I
Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
II
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
III
Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IV
Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
V
Ministério da Saúde.
§ 1º
Cada membro da Cefic terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros da Cefic e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º
Os membros titulares e suplentes da Cefic deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo - CCE igual ou superior ao nível 15, ou equivalente.
§ 4º
O Coordenador da Cefic poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e pesquisadores e representantes da sociedade civil com notório saber, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 12
A Cefic se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, quando convocada por seu Coordenador.
§ 1º
O quórum de reunião da Cefic é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
O Coordenador da Cefic poderá cancelar as reuniões ordinárias na hipótese de não haver matéria a ser deliberada.
Art. 13
As resoluções da Cefic que tratarem de compartilhamento de dados, no âmbito da proteção e privacidade de dados da pessoa natural, serão objeto de consulta pública.
Art. 14
A CEFIC poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de assessorá-la em questões específicas.
Art. 15
Os grupos técnicos da Cefic:
I
serão instituídos e compostos na forma de ato da Cefic;
II
serão compostos por, no máximo, seis membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
Parágrafo único
Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e pesquisadores e representantes da sociedade civil com notório saber, para participar dos grupos técnicos.
Art. 16
A Secretaria-Executiva da Cefic será exercida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 17
Os membros da Cefic e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 18
A participação na Cefic e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Órgãos executores do Serviço de Identificação do Cidadão
Art. 19
Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
I
a gestão e a articulação técnica, operacional e procedimental dos órgãos e das entidades públicos e privados, de outros Poderes e dos entes federativos, para o aprimoramento da identificação das pessoas naturais e para a implementação do Serviço de Identificação do Cidadão, conforme o disposto neste Decreto, observadas as competências específicas dos órgãos executores; e
II
a implementação, a gestão e a sustentação operacional e tecnológica da Plataforma gov.br e da Carteira de Identidade em formato digital.
Art. 20
Compete ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação:
I
propor à Cefic a regulamentação dos processos de credenciamento, homologação, auditoria e fiscalização dos entes públicos e privados sobre sistemas biométricos, de personalização e de gráficas no âmbito da expedição da Carteira de Identidade;
II
operacionalizar os processos previstos no inciso I;
III
disponibilizar infraestrutura para integração de dados biométricos e biográficos do Serviço de Identificação do Cidadão, em apoio ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IV
monitorar e dar suporte técnico para implementação do disposto neste Decreto, em apoio ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
V
propor à Cefic estudos e procedimentos no âmbito das tecnologias de identificação; e
VI
operacionalizar outras demandas relacionadas à identificação civil quando apresentadas pela Cefic ou pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 21
Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I
a implementação, a gestão e a sustentação operacional e tecnológica da base de dados de identificação e de dados cadastrais obtidos nos órgãos de identificação dos entes federativos e nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II
a implementação, a gestão e a sustentação operacional e tecnológica na confecção e na leitura do código de barras bidimensional no padrão QR ( quick response code ) e dos formulários nos modelos físicos da Carteira de Identidade; e
III
a coordenação, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, com auxílio da Cefic, da aquisição dos objetos necessários à aplicação do disposto neste Decreto junto aos entes federativos, com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP ou provenientes de outras fontes de financiamento da segurança pública.
Parágrafo único
A tecnologia no padrão QR ( quick response code ) implementada nas Carteiras de Identidade poderá ser utilizada por outras entidades ou órgãos públicos no âmbito da identificação de pessoa natural.
Art. 22
Compete à Polícia Federal, no âmbito do Serviço de Identificação do Cidadão:
I
propor à Cefic:
a
padrões técnicos das bases e dos dados biométricos para identificação de pessoas naturais;
b
padrões e especificações técnicos de documentos de segurança vinculados à identificação de pessoas naturais; e
c
a regulamentação do procedimento a ser adotado em caso de divergência na verificação dos dados da pessoa natural;
II
assessorar na definição de padrões e especificações técnicos de componentes eletrônicos e aplicativos de identificação digital;
III
subsidiar técnica e operacionalmente os processos de identificação inequívoca da pessoa natural nos bancos de dados biométricos;
IV
disponibilizar os subsídios procedimentais e técnicos necessários para o acesso à sua base biométrica, garantida a segurança técnica e jurídica das transações e fluxo de dados; e
V
apoiar tecnicamente os processos de auditoria e fiscalização dos sistemas biométricos utilizados na expedição da Carteira de Identidade.
Art. 23
Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda gerir, disciplinar, monitorar e estabelecer padrões, critérios e normas para a prática dos seguintes atos cadastrais no CPF por meio do Serviço de Identificação do Cidadão:
I
inscrição da pessoa física;
II
alteração dos dados cadastrais;
III
suspensão da inscrição da pessoa física;
IV
regularização da situação cadastral da pessoa física;
V
cancelamento da inscrição da pessoa física;
VI
anulação da inscrição da pessoa física; e
VII
demais atos que envolvam a integração com as outras administrações tributárias e os organismos internacionais.
§ 1º
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda assessorará tecnicamente a CEFIC quanto às questões relativas ao CPF.
§ 2º
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda analisará e decidirá sobre eventuais divergências relativas aos dados cadastrais da base do CPF.
§ 3º
Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda a gestão e a sustentação operacional e tecnológica que permitirá a integração dos dados para emissão da Carteira de Identidade com os da inscrição no CPF. Disposições finais
Art. 24
O Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) Parágrafo único. Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará, de ofício, a sua inscrição, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e observado o disposto no art. 21." (NR) "Art. 20 . A aplicação do disposto no § 5º do art. 11 e no art. 12 fica condicionada à existência de integração entre os processos de expedição da Carteira de Identidade e o Serviço de Identificação do Cidadão, observado o disposto no Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023 ." (NR) "Art. 21 . O acesso dos órgãos de identificação ao banco de dados do CPF será efetuado a pedido do ente federativo, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, e operacionalizado por meio de solução tecnológica disponibilizada pelo Governo federal, observadas as normas pertinentes à segurança da informação editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda." (NR) "Art. 22 . Para fins do disposto neste Decreto, o Serviço de Identificação do Cidadão, instituído pelo Decreto nº 11.797, de 2023 , substituirá o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil." (NR) "Art. 24 A partir de 11 de janeiro de 2024, em acordo com a Lei nº 14.534, de 11 de janeiro de 2023 , os órgãos expedidores ficarão obrigados a adotar os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto." (NR)
Art. 25
Os documentos de identificação de pessoas naturais expedidos em formato digital pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão disponibilizados na Plataforma gov.br.
Art. 26
Os novos acordos ou prorrogações entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e o Tribunal Superior Eleitoral referentes à Identificação Civil Nacional serão submetidos à Cefic para avaliação e ratificação, a partir da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 27
Será observado o prazo de vinte e quatro meses para o cumprimento do disposto no art. 8º, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 28
Ficam revogados:
I
o Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021 ;
II
o art. 18 do Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022 ; e
III
o Decreto nº 11.429, de 3 de março de 2023 .
Art. 29
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.2023 - Edição extra.