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Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto nº 11.797 de 27 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e sobre a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, institui a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic.

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Art. 11

A Cefic é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;

II

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

III

Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

IV

Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

V

Ministério da Saúde.

§ 1º

Cada membro da Cefic terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros da Cefic e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 3º

Os membros titulares e suplentes da Cefic deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo - CCE igual ou superior ao nível 15, ou equivalente.

§ 4º

O Coordenador da Cefic poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e pesquisadores e representantes da sociedade civil com notório saber, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 11, §3° do Decreto 11.797 /2023