Artigo 15, Inciso IV do Decreto nº 11.797 de 27 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e sobre a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, institui a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os grupos técnicos da Cefic:
I
serão instituídos e compostos na forma de ato da Cefic;
II
serão compostos por, no máximo, seis membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
Parágrafo único
Poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e pesquisadores e representantes da sociedade civil com notório saber, para participar dos grupos técnicos.