Artigo 11, Inciso II do Decreto nº 11.797 de 27 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e sobre a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, institui a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Cefic é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I
Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
II
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
III
Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IV
Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
V
Ministério da Saúde.
§ 1º
Cada membro da Cefic terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros da Cefic e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º
Os membros titulares e suplentes da Cefic deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo - CCE igual ou superior ao nível 15, ou equivalente.
§ 4º
O Coordenador da Cefic poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e pesquisadores e representantes da sociedade civil com notório saber, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.