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Artigo 18 do Decreto nº 11.797 de 27 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e sobre a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, institui a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic.

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Art. 18

A participação na Cefic e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Órgãos executores do Serviço de Identificação do Cidadão

Art. 18 do Decreto 11.797 /2023