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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 11.797 de 27 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e sobre a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, institui a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic.

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Art. 3º

O Serviço de Identificação do Cidadão é de uso:

I

facultativo para:

a

identificação criminal; e

b

procedimentos de identificação realizados em sistemas relacionados à defesa nacional e à segurança do Estado; e

II

obrigatório para as demais hipóteses.

§ 1º

A obrigatoriedade de que trata o inciso II do caput inclui os processos de composição de dados no modelo da Carteira de Identidade.

§ 2º

O Serviço de Identificação do Cidadão terá interface de comunicação eletrônica com os dados:

I

da declaração de nascido vivo e da declaração de óbito emitidas, respectivamente, pelos estabelecimentos de saúde e pelas unidades notificadoras;

II

do registro civil, conforme acordo estabelecido com as serventias extrajudiciais; e

III

da Identificação Civil Nacional, conforme acordo estabelecido com o Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 3º, I do Decreto 11.797 /2023