Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.797 de 27 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e sobre a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, institui a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Serviço de Identificação do Cidadão é de uso:
I
facultativo para:
a
identificação criminal; e
b
procedimentos de identificação realizados em sistemas relacionados à defesa nacional e à segurança do Estado; e
II
obrigatório para as demais hipóteses.
§ 1º
A obrigatoriedade de que trata o inciso II do caput inclui os processos de composição de dados no modelo da Carteira de Identidade.
§ 2º
O Serviço de Identificação do Cidadão terá interface de comunicação eletrônica com os dados:
I
da declaração de nascido vivo e da declaração de óbito emitidas, respectivamente, pelos estabelecimentos de saúde e pelas unidades notificadoras;
II
do registro civil, conforme acordo estabelecido com as serventias extrajudiciais; e
III
da Identificação Civil Nacional, conforme acordo estabelecido com o Tribunal Superior Eleitoral.