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Artigo 7º, Inciso III do Decreto nº 11.797 de 27 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e sobre a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, institui a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic.

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Art. 7º

O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional no âmbito do Serviço de Identificação do Cidadão observará as seguintes orientações:

I

existência de finalidades legítimas, específicas e explícitas, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018 ;

II

compatibilidade entre o tratamento do dado com as finalidades informadas, na forma do inciso I, observado o disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018;

III

limitação do compartilhamento de dados ao mínimo necessário para o atendimento da finalidade informada, na forma do inciso I e observado o disposto no inciso III do caput do art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018 ;

IV

cumprimento integral dos requisitos, das garantias e dos procedimentos estabelecidos na Lei nº 13.709, de 2018 , no que for compatível com o setor público;

V

publicidade, por meio do sítio eletrônico da Cefic e do órgão controlador do cadastro administrativo, do compartilhamento de dados, e do fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para esse compartilhamento, observado o disposto no inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 13.709, de 2018 ;

VI

mecanismos de controle de acesso ao Serviço de Identificação do Cidadão e aos cadastros administrativos, com possibilidade de auditoria e rastreamento dos registros dos acessos;

VII

limitação do compartilhamento do dado apenas a órgãos e entidades que comprovarem necessidade de acesso aos dados de identificação e aos dados cadastrais, nos termos do disposto nos incisos II e III do caput do art. 7º , nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 11 e no inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 13.709, de 2018 ; e

VIII

na hipótese de inclusão de novos dados de identificação e de dados cadastrais, apresentação de justificativa prévia da Cefic e dos órgãos gestores dos cadastros administrativos, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 2018 , os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os princípios gerais de proteção dos dados. Cadastros administrativos

Art. 7º, III do Decreto 11.797 /2023