Artigo 10º, Inciso VIII, Alínea h do Decreto nº 11.797 de 27 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e sobre a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, institui a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Compete à Cefic editar normas sobre:
I
aprimoramento da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II
uso do Serviço de Identificação do Cidadão, de modo a observar:
a
critérios de sigilo previstos em lei; e
b
proteção de dados pessoais, conforme estabelecido na Lei nº 13.709, de 2018 , e nas normas editadas pela ANPD;
III
cooperação:
a
com o Tribunal Superior Eleitoral, quando envolver matéria afeta à Identificação Civil Nacional; e
b
com o Conselho Nacional de Justiça, quanto envolver matéria afeta a registro civil;
IV
padrões técnicos das bases e dos dados de identificação de pessoas naturais;
V
padrões e especificações técnicas de documentos de segurança vinculados à identificação de pessoas naturais;
VI
cooperação com entidades públicas e privadas na identificação das pessoas naturais;
VII
transparência pública e proteção de dados pessoais do Serviço de Identificação do Cidadão, em conformidade com normas editadas pela ANPD; e
VIII
a Carteira de Identidade de que trata a Lei nº 7.116, de 1983 , notadamente:
a
o detalhamento dos padrões de expedição em formatos físico e digital;
b
o detalhamento dos procedimentos nacionais de verificação biográfica e biométrica na expedição do modelo do documento;
c
os requisitos de segurança, integridade e interoperabilidade;
d
os padrões biométricos a serem utilizados;
e
as informações sobre saúde a serem disponibilizadas;
f
o credenciamento, a homologação, a auditoria e a fiscalização de entidades públicas e privadas quanto ao procedimento e à confecção dos modelos da Carteira;
g
a autorização de envio de insumos do modelo da Carteira restritos e de segurança nacional às entidades públicas e privadas;
h
o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
i
a integração da Carteira em formato digital ao Serviço de Identificação do Cidadão, assessorada tecnicamente pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Parágrafo único
Os atos normativos editados pela Cefic terão a forma de resolução.