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Artigo 10º, Inciso VIII, Alínea h do Decreto nº 11.797 de 27 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e sobre a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, institui a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic.

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Art. 10º

Compete à Cefic editar normas sobre:

I

aprimoramento da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II

uso do Serviço de Identificação do Cidadão, de modo a observar:

a

critérios de sigilo previstos em lei; e

b

proteção de dados pessoais, conforme estabelecido na Lei nº 13.709, de 2018 , e nas normas editadas pela ANPD;

III

cooperação:

a

com o Tribunal Superior Eleitoral, quando envolver matéria afeta à Identificação Civil Nacional; e

b

com o Conselho Nacional de Justiça, quanto envolver matéria afeta a registro civil;

IV

padrões técnicos das bases e dos dados de identificação de pessoas naturais;

V

padrões e especificações técnicas de documentos de segurança vinculados à identificação de pessoas naturais;

VI

cooperação com entidades públicas e privadas na identificação das pessoas naturais;

VII

transparência pública e proteção de dados pessoais do Serviço de Identificação do Cidadão, em conformidade com normas editadas pela ANPD; e

VIII

a Carteira de Identidade de que trata a Lei nº 7.116, de 1983 , notadamente:

a

o detalhamento dos padrões de expedição em formatos físico e digital;

b

o detalhamento dos procedimentos nacionais de verificação biográfica e biométrica na expedição do modelo do documento;

c

os requisitos de segurança, integridade e interoperabilidade;

d

os padrões biométricos a serem utilizados;

e

as informações sobre saúde a serem disponibilizadas;

f

o credenciamento, a homologação, a auditoria e a fiscalização de entidades públicas e privadas quanto ao procedimento e à confecção dos modelos da Carteira;

g

a autorização de envio de insumos do modelo da Carteira restritos e de segurança nacional às entidades públicas e privadas;

h

o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e

i

a integração da Carteira em formato digital ao Serviço de Identificação do Cidadão, assessorada tecnicamente pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Parágrafo único

Os atos normativos editados pela Cefic terão a forma de resolução.

Art. 10º, VIII, h do Decreto 11.797 /2023