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Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto nº 11.797 de 27 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e sobre a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, institui a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic.

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Art. 8º

Os cadastros administrativos existentes na administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão obter obrigatoriamente do Serviço de Identificação do Cidadão os seguintes dados de identificação de pessoa natural:

I

nome;

II

nome social, caso exista;

III

data de nascimento;

IV

filiação;

V

naturalidade;

VI

nacionalidade;

VII

sexo;

VIII

número de inscrição no CPF;

IX

número de inscrição no CPF da filiação;

X

data de óbito, caso exista; e

XI

imagem da face do titular do número de inscrição no CPF.

§ 1º

Caso a inscrição no CPF esteja com a situação cadastral suspensa, cancelada ou nula, ou indique titular falecido, a situação e os motivos da situação cadastral serão informados pelo Serviço de Informação do Cidadão aos cadastros administrativos de que trata o caput .

§ 2º

Os dados não elencados no caput obtidos nos cadastros administrativos deverão ser disponibilizados ao Serviço de Identificação do Cidadão.

§ 3º

Não será necessário criar novos campos para inclusão dos dados de identificação de que trata o caput nos cadastros que não contarem com os referidos campos. Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic

Art. 8º, §3° do Decreto 11.797 /2023