Artigo 22, Inciso I do Decreto nº 11.797 de 27 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e sobre a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, institui a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Compete à Polícia Federal, no âmbito do Serviço de Identificação do Cidadão:
I
propor à Cefic:
a
padrões técnicos das bases e dos dados biométricos para identificação de pessoas naturais;
b
padrões e especificações técnicos de documentos de segurança vinculados à identificação de pessoas naturais; e
c
a regulamentação do procedimento a ser adotado em caso de divergência na verificação dos dados da pessoa natural;
II
assessorar na definição de padrões e especificações técnicos de componentes eletrônicos e aplicativos de identificação digital;
III
subsidiar técnica e operacionalmente os processos de identificação inequívoca da pessoa natural nos bancos de dados biométricos;
IV
disponibilizar os subsídios procedimentais e técnicos necessários para o acesso à sua base biométrica, garantida a segurança técnica e jurídica das transações e fluxo de dados; e
V
apoiar tecnicamente os processos de auditoria e fiscalização dos sistemas biométricos utilizados na expedição da Carteira de Identidade.