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Artigo 22, Inciso I do Decreto nº 11.797 de 27 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e sobre a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, institui a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic.

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Art. 22

Compete à Polícia Federal, no âmbito do Serviço de Identificação do Cidadão:

I

propor à Cefic:

a

padrões técnicos das bases e dos dados biométricos para identificação de pessoas naturais;

b

padrões e especificações técnicos de documentos de segurança vinculados à identificação de pessoas naturais; e

c

a regulamentação do procedimento a ser adotado em caso de divergência na verificação dos dados da pessoa natural;

II

assessorar na definição de padrões e especificações técnicos de componentes eletrônicos e aplicativos de identificação digital;

III

subsidiar técnica e operacionalmente os processos de identificação inequívoca da pessoa natural nos bancos de dados biométricos;

IV

disponibilizar os subsídios procedimentais e técnicos necessários para o acesso à sua base biométrica, garantida a segurança técnica e jurídica das transações e fluxo de dados; e

V

apoiar tecnicamente os processos de auditoria e fiscalização dos sistemas biométricos utilizados na expedição da Carteira de Identidade.

Art. 22, I do Decreto 11.797 /2023