Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 11.797 de 27 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e sobre a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, institui a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Serviço de Identificação do Cidadão:
I
não utilizará dados protegidos por sigilo legal; e
II
observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 , e as normas estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, a fim de assegurar a privacidade e a proteção dos dados pessoais.