Artigo 8º, Inciso III do Decreto nº 11.797 de 27 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e sobre a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, institui a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os cadastros administrativos existentes na administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão obter obrigatoriamente do Serviço de Identificação do Cidadão os seguintes dados de identificação de pessoa natural:
I
nome;
II
nome social, caso exista;
III
data de nascimento;
IV
filiação;
V
naturalidade;
VI
nacionalidade;
VII
sexo;
VIII
número de inscrição no CPF;
IX
número de inscrição no CPF da filiação;
X
data de óbito, caso exista; e
XI
imagem da face do titular do número de inscrição no CPF.
§ 1º
Caso a inscrição no CPF esteja com a situação cadastral suspensa, cancelada ou nula, ou indique titular falecido, a situação e os motivos da situação cadastral serão informados pelo Serviço de Informação do Cidadão aos cadastros administrativos de que trata o caput .
§ 2º
Os dados não elencados no caput obtidos nos cadastros administrativos deverão ser disponibilizados ao Serviço de Identificação do Cidadão.
§ 3º
Não será necessário criar novos campos para inclusão dos dados de identificação de que trata o caput nos cadastros que não contarem com os referidos campos. Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic