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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 11.797 de 27 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e sobre a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, institui a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic.

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Art. 4º

O Serviço de Identificação do Cidadão:

I

não utilizará dados protegidos por sigilo legal; e

II

observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 , e as normas estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, a fim de assegurar a privacidade e a proteção dos dados pessoais.

Art. 4º, II do Decreto 11.797 /2023