Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 11.797 de 27 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e sobre a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, institui a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Serviço de Identificação do Cidadão possui as seguintes finalidades na administração pública federal direta, autárquica e fundacional:
I
possibilitar o acesso aos dados das bases biográficas e biométricas aprovadas pela Cefic;
II
autenticar os dados de identificação e os dados cadastrais da pessoa natural; e
III
viabilizar meio unificado de identificação da pessoa natural e atualização de dados de identificação nos cadastros administrativos. Orientações para o compartilhamento de dados pessoais